O juiz do Trabalho da Comarca de Várzea Grande, Alex Fabiano de Souza, advertiu o grupo Fomentas por assédio eleitoral em Poconé. A decisão, proferida nessa segunda (24.10), atende pedido do Ministério Público do Trabalho, que ingressou com tutela de urgência contra a Fomentas Participações LTDA para que deixe de praticar assédio eleitoral contra seus empregados.
O MPF afirma que recebeu denúncia relatando “que em um grupo de Whatsapp de colegas e amigos, um membro informou que publicou vídeos de um concorrente a presidência para seus colaboradores para que os mesmos tivessem conhecimento das diferenças entre o outro candidato no que se diz respeito a legalização do aborto, uso de drogas e bandidos. O mesmo disse que isso foi feito para reverter os 65% de votos que o candidato que ele não apoia teve na região composta por pessoas simples, trabalhadoras e cristãs. Que isso era contra a visão dos colaboradores dele e levou as informações para orientá-los”. Em nota, o Grupo Fomentas disse que irá cumprir a decisão e esclareceu que o servidor não exerce qualquer função de liderança na empresa, confira no final da matéria.
Para colaborar com a denúncia, o MPT juntou aos autos registro fotográfico de trabalhadores da empresa com uma faixa de apoio ao candidato Jair Bolsonaro. O MPT deu à causa o valor de R$ 3.000.000,00, incluindo-se pedido de compensação por danos morais coletivos. A ação foi distribuída na segunda (24) a tarde, e diante da urgência do pedido decorrente da proximidade das eleições, o magistrado decidiu antes mesmo de ouvir a parte contrária.
Em sua decisão, o juiz cita que no que diz respeito à liberdade de orientação política, a Constituição Federal assegura o pluralismo político, a liberdade de consciência, de convicção filosófica e política e protege o exercício dos direitos de cidadania, o que indubitavelmente abrange o direito ao voto e a liberdade de escolher o candidato à Presidência da República que melhor atenda a seus interesses individuais ou sociais.
“Assim, tentar interferir no voto de seus empregados, como se depreende dos autos, além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta considerada discriminatória, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto pelo direito interno quanto por normas internacionais, como indicado de forma didática e aprofundada na petição inicial pelo Ministério Público do Trabalho, ao lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, Convenção 11 da OIT, além da Constituição Federal que nos artigos 3º, IV e 5º, XLI veda práticas discriminatórias”.
O juiz ainda lamenta o fato. “Infelizmente, a conduta acima descrita não é fato isolado nestas eleições. Segundo a Folha de São Paulo, passam de 900 casos de denúncias no país. É evidente a desmedida pressão sobre o trabalhador em tais casos. Retira-se a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política na sociedade, sobretudo em uma pequena comunidade, como é o caso de Poconé, onde provavelmente muitos se conhecem. Na esmagadora maioria das vezes, o trabalho é o único recurso para subsistência do empregado, sendo, dessa forma, presumido o temor de "desapontar o patrão". Logo, propagandear preferência política partidária dentro do ambiente de trabalho é prejudicial ao exercício de cidadania dos trabalhadores, merecendo, assim, medida judicial corretiva”.
Diante disso, o magistrado determinou que a empresa se abstenha, “por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados nas eleições para todos os cargos que ocorrerão no próximo dia 30/10/2022”.
Ainda, determinou que a empresa se abstenha de, “por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político; e de permitir e/ou tolerar que terceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos itens 1 e 2”.
Ao final, determinou que a empresa divulgue em prazo não superior a 24 horas após a intimação judicial, o seguinte comunicado: “Atenção: Fomentas Participações LTDA, em atenção à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0000640-37.2022.5.23.0108, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, vem a público afirmar o direito de seus empregados livremente escolherem seus candidatos nas eleições, independentemente do partido ou ideologia política, garantindo a todos os seus funcionários e prestadores de serviços que não serão adotadas medidas de retaliação, como a perda de empregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejam da preferência do(s) proprietário(s) ou gestores da empresa, assim como não será realizada campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, repreendendo e/ou influenciando o voto dos empregados e prestadores de serviço com abuso de poder diretivo."
A divulgação do comunicado deve ser feita, cumulativamente e no mesmo prazo de 24 horas em todos os quadros de avisos de todos os estabelecimentos da empresa, mantendo-o afixado até o dia 30/10/2022, inclusive; na página principal inicial do sítio eletrônico da empresa na Internet, mantendo-o em posição de destaque até o dia 30/10/2022, inclusive, em publicação nas redes sociais da Fomentas, a qual deverá permanecer em posição de destaque e sem qualquer restrição a acesso do público externo.
A Fomentas também devera divulgar o comunicado nos grupos de Whatsapp da empresa, caso existentes; por Whatsapp, individualmente, para todos(as) os(as) trabalhadores(as), a qualquer título, que laborem de forma presencial ou em regime de teletrabalho; por e-mail a todos(as) os(as) trabalhadores(as), a qualquer título, que laborem de forma presencial ou em regime de teletrabalho; mediante entrega de cópia física do comunicado, mediante recibo, a todos(as) os(as) trabalhadores(as), a qualquer título, que laborem de forma presencial.
“No caso de trabalhadores (as) em regime de teletrabalho, a entrega deve ser feita via e-mail corporativo ou outro meio similar à disposição da empresa, com comprovante de entrega, no prazo de até 24 horas contados da intimação judicial” cita decisão.
Ainda, a empresa devera assegurar a participação no pleito eleitoral dos trabalhadores que tenham de realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que eventualmente desempenhem sua jornada no regime de compensação de 12 x 36 horas. Tudo sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 por infração, considerando-se cada um dos itens (letras e letras e números), acrescida de R$ 5.000,00, por trabalhador prejudicado, a incidirem uma única vez.
“Decorridas as 24 horas da intimação, a Ré terá mais 2 horas para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/teimosinha, o que desde já fica determinado em caso de descumprimento. A destinação dos valores eventualmente bloqueados será analisada na sentença” determina o magistrado.
Outro lado - O Grupo Fomentas disse que irá cumprir a decisão e esclareceu que o servidor não exerce qualquer função de liderança na empresa. Confira nota na íntegra:
Nota à imprensa
Com relação a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho sobre suposto assédio eleitoral, a Fomentas Mining Company esclarece que:
1. Valorizamos e defendemos as garantais individuais dos nossos funcionários, colaboradores e parceiros, em especial o direito de opinião e expressão, bem como o voto secreto e universal, notadamente no atual cenário político eleitoral do Brasil.
2. O Colaborador apontado pelo Ministério Público do Trabalho não exerce qualquer função de liderança, de modo que suas opiniões políticas constituem exercício da liberdade de opinião e expressão.
3. Acreditamos que a democracia é pautada no debate de ideias, inclusive entre os eleitores, o que esperamos que seja defendido pelas Instituições Públicas, para que, assim, possam os eleitores externarem suas opiniões sem qualquer tipo de censura.
4. Esclarecemos, por fim, que ainda não houve notificação da decisão liminar da Justiça do Trabalho, mas será cumprida, sem questionamento recursal, pois seu conteúdo coaduna com os preceitos éticos e morais da empresa FOMENTAS PARTICIPAÇÕES LTDA.
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