O juiz da Primeira Vara Criminal de Várzea Grande, Murilo Moura Mesquita, absolveu três policiais militares, sendo dois deles lotado nas Rondas Ostensivas Táticas Metropolitana (ROTAM) do crime de homicídio por matarem dois assaltantes em suposta troca de tiros no bairro Alameda em Várzea Grande. A decisão é da última sexta-feira (16.12).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), os policiais J.B.D.A.D.J, R.B.D.S e M.M.A.D.S, no dia 20 de abril de 2015 em um terreno baldio localizado na rua Sampaio, nos fundos do estabelecimento denominado Clube Kauane, bairro Alameda, “agindo com animus necandi, em unidade de propósitos, mediante divisão de tarefas e se valendo de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, concorreram para que fossem mortos J.A.D.O e L.A.N.D.S”.
Na denúncia cita que a dupla, juntamente com um terceiro comparsa, praticaram um crime de roubo na Madeireira Paiol Ltda, localizado na avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá, ocasião em que subtraíram pertences pessoais dos clientes e dos proprietários da empresa. Na fuga, eles ainda subtraíram um Corolla.
Os policiais se depararam com os suspeitos, que estavam no Corolla, sendo informados que eles teriam cometido o roubo. Durante a perseguição, o trio colidiu o carro com um poste, na rua Sampaio, bairro Alameda, ocasião em que J e L.A saíram do carro, pularam um muro e adentraram a um terreno baldio, com mata, localizado aos fundos do estabelecimento Clube Kauane. A denúncia do MPE cita ainda que ao encontrar os suspeitos os policiais atiraram e mataram os mesmos.
Porém, de acordo com decisão do juiz Murilo Moura, ficou demonstrado que ao avistar uma das vítimas [então suspeitos do roubo], um dos policiais militares determinou que o largasse a arma e deitasse no chão, ordem essa que não foi atendida, tendo este disparado contra o militar, que diante desses disparos, os policiais efetuaram diversos disparos na direção de onde estavam as vítimas.
“Restou claramente demonstrado nos autos que os réus agiram para se defender, já que as vítimas, que haviam acabado de roubar um estabelecimento comercial, não obedeceram à ordem de rendição durante a abordagem e, uma delas, tentou atirar contra eles”, diz trecho da decisão.
A magistrado destacou que a agressão injusta ficou materializada no fato de a vítima ostentar arma de fogo e apontá-la em direção ao acusado, ressaltando que o ofendido, momentos antes, já havia investido contra a viatura policial.
“Estando a vida e a integridade física do próprio recorrente em perigo, e tendo ele utilizado o único meio de que dispunha, no caso, a arma de fogo que trazia consigo, de maneira moderada, porquanto efetuou um único disparo, atingindo em região não letal, prestando pronto atendimento à vítima, demonstrada está a ausência do animus necandi. [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, reconheço a ocorrência da legítima defesa (art. 25, do CP) e ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados J.B.D.A.D.J, R.B.D.S e M.M.A.D.S, devidamente qualificado, das imputações constantes nos autos”, sic decisão.
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