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Cidades Domingo, 10 de Fevereiro de 2019, 10:10 - A | A

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Cristo Rei

Justiça manda Prefeitura de VG indenizar morador por obra em área particular sem desapropriação

Lucione Nazareth/ VG Notícias

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O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a pagar indenização de R$ 27 mil a morador por realizar obra em terreno sem a devida desapropriação. Na decisão consta que obra causou prejuízos à saúde do morador.

Consta nos autos, que o morador J.B.P.S ingressou com Ação de Desapropriação Indireta com Perdas e Danos Morais contra a Prefeitura Municipal alegando que adquiriu um imóvel situado na rua João Celestino Cardoso, no bairro Cristo Rei, o qual foi adquirido por contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 6 mil.

Conforme a Ação, a Prefeitura, em 1999, em um “ato arbitrário”, decidiu construir uma rede de esgoto, usurpando metade do terreno do morador sem que fosse realizado o devido procedimento de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, nem, tampouco, realizar o pagamento justo e prévio em dinheiro.

Além disso, o morador afirmou, que além do prejuízo ao seu direito de propriedade, “a obra tem causado prejuízos à saúde, tanto ao morador, quanto a seus vizinhos e, ainda dificulta o acesso a sua residência”.

Na Ação, ele alegou que está caracterizada a expropriação e pugnou pela condenação do município ao pagamento R$ 20 mil a título de desapropriação indireta, bem como ao pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de danos morais, acrescido dos juros moratórios e compensatórios e demais acréscimos legais.

Nos autos, a Prefeitura apresentou contestação alegando que a Procuradora não possui poderes para representar o município judicialmente e pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Alexandre Elias Filho, destacou que laudo pericial judicial juntado aos autos demonstrou que houve “apossamento administrativo, ou seja, desapropriação indireta, da área total 552 m², situado na rua João Celestino Cardoso, bairro Cristo Rei, sendo que o apossamento administrativamente deu-se na forma de um canal que atravessa aproximadamente o meio do imóvel”.

Além disso, ele afirmou que não foi realizado nenhum procedimento administrativo prévio e que o morador não foi indenizado pela violação à sua propriedade. “Ficou cabalmente demonstrado que a Requerente experimentou prejuízos patrimoniais decorrentes da obra pública, que, não obstante tenha beneficiado a sociedade, imputou prejuízos materiais ao Requerente. Ante as considerações mencionadas, entendo que o pleito do Requerente deve ser acolhido e tenho como razoável o valor da indenização no montante mínimo sugerido pelo perito judicial, qual seja, R$ 27.000,00, levando em conta o tempo do ocorrido, quantia que certamente atende ao requisito de indenização justa ao efetivo prejuízo sofrido pela expropriada, como consagrado constitucionalmente”, diz trecho extraído da decisão.

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