O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a pagar indenização de R$ 27 mil a morador por realizar obra em terreno sem a devida desapropriação. Na decisão consta que obra causou prejuízos à saúde do morador.
Consta nos autos, que o morador J.B.P.S ingressou com Ação de Desapropriação Indireta com Perdas e Danos Morais contra a Prefeitura Municipal alegando que adquiriu um imóvel situado na rua João Celestino Cardoso, no bairro Cristo Rei, o qual foi adquirido por contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 6 mil.
Conforme a Ação, a Prefeitura, em 1999, em um “ato arbitrário”, decidiu construir uma rede de esgoto, usurpando metade do terreno do morador sem que fosse realizado o devido procedimento de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, nem, tampouco, realizar o pagamento justo e prévio em dinheiro.
Além disso, o morador afirmou, que além do prejuízo ao seu direito de propriedade, “a obra tem causado prejuízos à saúde, tanto ao morador, quanto a seus vizinhos e, ainda dificulta o acesso a sua residência”.
Na Ação, ele alegou que está caracterizada a expropriação e pugnou pela condenação do município ao pagamento R$ 20 mil a título de desapropriação indireta, bem como ao pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de danos morais, acrescido dos juros moratórios e compensatórios e demais acréscimos legais.
Nos autos, a Prefeitura apresentou contestação alegando que a Procuradora não possui poderes para representar o município judicialmente e pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Alexandre Elias Filho, destacou que laudo pericial judicial juntado aos autos demonstrou que houve “apossamento administrativo, ou seja, desapropriação indireta, da área total 552 m², situado na rua João Celestino Cardoso, bairro Cristo Rei, sendo que o apossamento administrativamente deu-se na forma de um canal que atravessa aproximadamente o meio do imóvel”.
Além disso, ele afirmou que não foi realizado nenhum procedimento administrativo prévio e que o morador não foi indenizado pela violação à sua propriedade. “Ficou cabalmente demonstrado que a Requerente experimentou prejuízos patrimoniais decorrentes da obra pública, que, não obstante tenha beneficiado a sociedade, imputou prejuízos materiais ao Requerente. Ante as considerações mencionadas, entendo que o pleito do Requerente deve ser acolhido e tenho como razoável o valor da indenização no montante mínimo sugerido pelo perito judicial, qual seja, R$ 27.000,00, levando em conta o tempo do ocorrido, quantia que certamente atende ao requisito de indenização justa ao efetivo prejuízo sofrido pela expropriada, como consagrado constitucionalmente”, diz trecho extraído da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).