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Nacional Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018, 11:46 - A | A

Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018, 11h:46 - A | A

DECISÃO JUDICIAL

STF suspende liminar que impedia Anvisa de restringir uso de aditivos em cigarros

Anvisa

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma liminar que impedia a Anvisa de restringir o uso de aditivos em cigarros, conforme está previsto nos artigos 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14, de 2012. Na prática, a liminar barrava a atuação do órgão regulador no exercício de sua atribuição, especificamente em relação à limitação do uso de aditivos para disfarçar o sabor do tabaco, facilitando a iniciação de adolescentes ao tabagismo.

A liminar suspensa foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em favor do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco, em um processo que contestava as competências da Anvisa, estabelecidas no art. 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999, e a edição de normas sobre o uso de aditivos em produtos fumígenos.

O pedido de suspensão dos efeitos da liminar ao Supremo foi proposto pela Anvisa, por meio de um instrumento jurídico chamado Reclamação Constitucional, que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Isto porque a liminar do TRF1 não respeitou entendimento prévio do STF sobre a competência da Anvisa para estabelecer regras contra o tabagismo e que protejam a saúde da população.

Portanto, a recente decisão do STF reafirma a constitucionalidade da atuação da Agência na regulação sobre o uso de aditivos em cigarros e fortalece o aspecto técnico das decisões do órgão regulador, além de preservar o entendimento prévio da Suprema Corte sobre esses assuntos. Com isso, a Anvisa está autorizada a restabelecer os efeitos dos artigos 6º e 7º da RDC 14/2012.

Reclamação Constitucional

Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, cita na decisão proferida um trecho do posicionamento anterior que a Corte já havia manifestado sobre o tema. Nele, fica claro que há no STF “o entendimento da constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras”. Ou seja, reconhece que editar atos normativos é inerente à atuação da Agência. “Está claro que o poder técnico-normativo é indissociável da política pública delineada pela lei de criação da Agência”, afirma o STF.

Sendo assim, a recente decisão da Suprema Corte atende plenamente à Reclamação Constitucional proposta pela Anvisa e reafirma a constitucionalidade do artigo 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999, que estabelece as competências da Anvisa. Entre elas estão o poder e o dever de proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.

É importante ressaltar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.874, em outubro deste ano, o Supremo já havia proferido resultado favorável à regulamentação pela Agência e às regras sobre o uso de aditivos em cigarros.

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