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Fatos de Brasília Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023, 08:55 - A | A

Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023, 08h:55 - A | A

AGORA É LEI

Sancionada lei que prevê pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio

Benefício será de R$ 1.320 por mês

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 14.717/2023 que cria a pensão para filhos de mulheres vítimas de feminicídio. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quarta-feira (1º.11).

De acordo com o texto, o benefício será concedido aos órfãos cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até 25% [R$ 330] do salário mínimo, inclusive em casos em que o feminicídio tenha ocorrido antes da publicação da lei.

Na lei consta que o benefício será de um salário-mínimo ao grupo de irmãos, biológicos ou adotivos, menores de 18 anos, e que a pensão seja concedida quando houver indícios fundados de feminicídio, e mesmo antes do julgamento do réu.

Além disso, o texto estabelece que a pensão não é acumulável com outros benefícios previdenciários.

Importante frisar que segundo o relatório da proposta apresentado durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a estimativa é de que as pensões custem aproximadamente R$ 33,5 milhões até 2025.

LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º O benefício de que trata ocaputdeste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

§ 2º O benefício de que trata ocaputdeste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata ocaputdeste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º O benefício de que trata ocaputdeste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata ocaputdeste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 6º O benefício de que trata ocaputdeste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

§ 7º O benefício de que trata ocaputdeste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

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