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Fatos de Brasília Terça-feira, 10 de Outubro de 2023, 09:06 - A | A

Terça-feira, 10 de Outubro de 2023, 09h:06 - A | A

Operação Imprevidentes

Ministro não vê crime eleitoral e mantém ação contra secretário do DF na Justiça comum

O ministro do STF decidiu que a justiça eleitoral não julgará caso do secretário de Planejamento do DF

Rojane Marta/Fatos de Brasília

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de habeas corpus formulado pela defesa do secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), Ney Ferraz Júnior, que foi alvo da operação Imprevidentes em fevereiro deste ano. O pedido buscava a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso. O ministro negou o pedido, mantendo a competência da Justiça comum.

A operação Imprevidentes investigou possíveis irregularidades na gestão de ativos financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV). Ney Ferraz Júnior foi denunciado por associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com a alegação de que parte dos recursos teria sido repassada a partidos políticos visando às eleições de 2022.

A defesa argumentou que o inquérito se baseou em uma denúncia anônima e que, mesmo diante de indícios de crimes eleitorais, a competência não foi declinada em favor da Justiça Eleitoral. No entanto, o ministro Zanin considerou que, após investigação, não foram encontrados indícios mínimos de crime eleitoral que justificassem a mudança de competência. Além disso, ele destacou que os crimes atribuídos ao secretário ocorreram antes da equiparação de seu cargo ao de Secretário de Estado.

Com a decisão, o inquérito continuará sob a jurisdição da Justiça comum, e Ney Ferraz Júnior será julgado nessa esfera. A operação Imprevidentes investigou alegações de corrupção e irregularidades financeiras, e a Justiça deverá seguir com o processo de acordo com as determinações do ministro Zanin.

“Entretanto, se, após investigação, inexistir indícios mínimos de crime eleitoral, por certo, não haverá a inauguração da competência daquela Justiça especializada, pois a ela competirá o julgamento de crimes comuns somente nos casos nos quais forem estes conexos a crimes eleitorais. Com efeito, tenho para mim que o acórdão impugnado não merece reparos. É certo que as tratativas iniciais para investigação contra o paciente partiram de denúncia anônima, na qual indicava possível enriquecimento ilícito de servidores do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV) e suposta remuneração de partidos políticos com o proveito da prática ilícita, conforme informou o Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF (documento eletrônico 41). O referido magistrado também indicou que os elementos informativos colacionados evidenciaram apenas a provável prática de crimes comuns de corrupção passiva e associação criminosa, sem conotação eleitoral. Efetivamente, da análise do Relatório 435/2021, resultante da investigação empreendida pela Polícia Civil do Distrito Federal e apoiado em farta documentação (documento eletrônico 42, pp. 13-90 e 1707-1723) e, ainda, da leitura da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (documento eletrônico 42, pp. 2728-2782) é possível verificar que não há indícios mínimos de crime eleitoral que possam, assim, atrair a competência daquela Justiça especializada. Sobre a questão relativa à competência por prerrogativa de foro, convém assentar que os crimes imputados ao paciente ocorreram em momento anterior à equiparação do cargo de Presidente do IPREV a cargo de Secretário de Estado ou, ainda, por certo, à atual situação funcional do paciente de Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Governo do Distrito Federal. Ante o exposto, denego a ordem (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, diz decisão proferida em 9 de outubro de 2023.

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