O Ministério da Educação (MEC) vai elaborar um conjunto de orientações preliminares para apoiar secretarias municipais e estaduais na elaboração de políticas educacionais voltada ao enfrentamento do bullying. A informação consta na Portaria 614/2024 publicada nesta quarta-feira (03.07) no Diário Oficial da União (DOU).
Consta da portaria, que um grupo de trabalho foi criado, com foco em apresentar no prazo de 120 dias, propostas para subsidiar a implementação de política educacional de enfrentamento ao bullying, ao preconceito e à discriminação na educação.
Ainda segundo o documento, os integrantes do grupo terão a função de encomendar estudos voltados à temática da discriminação, do bullying e do preconceito, no âmbito educacional; promover conferências e seminários para debater a temática; elaborar relatório de pesquisa; e elaborar recomendações ao MEC relativas a desenhos de programas voltados ao tema, bem como proposta de governança, avaliação e monitoramento.
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PORTARIA Nº 614, DE 1º DE JULHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar estudos com vistas a subsidiar a implementação de política educacional voltada ao enfrentamento do bullying, do preconceito e da discriminação na educação, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, do art. 146-A da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, do art. 8º, VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23000.012338/2024-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Grupo de Trabalho Técnico - GTT com o objetivo de produzir estudos, debates e propostas com vistas a subsidiar a implementação de política educacional de enfrentamento ao bullying, ao preconceito e à discriminação na educação, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, do art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do art. 8º, VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - encomendar estudos voltados à temática da discriminação, do bullying e do preconceito, no âmbito educacional;
II - promover conferências e seminários para debater a temática;
III - elaborar relatório de pesquisa com as principais conclusões do GTT; e
IV - elaborar recomendações ao MEC relativas a desenhos de programas voltados ao tema, bem como proposta de governança, avaliação e monitoramento.
Art. 3º O GTT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições a seguir:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB;
III - Secretaria de Educação Superior - Sesu;
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
V - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VIII - Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º Fica autorizada a participação dos órgãos e das entidades referidos no art. 3º nas reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do GTT é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GTT terá o voto de qualidade.
Art. 6º A coordenação do GTT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil organizada, indicados por seus titulares, bem como especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Secadi será o órgão responsável por prestar apoio administrativo.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.
Art. 9º O GTT deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, resultando em documento a ser publicizado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA