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Fatos de Brasília Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 08:45 - A | A

Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 08h:45 - A | A

RESOLUÇÃO

MEC define parâmetros para conexão de internet nas escolas públicas

A internet e uma ferramenta importante que as escolas devem contar/arquivo

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação publicou nesta quarta-feira (17.07), os parâmetros para conexão de internet de rede interna sem fio (Wi-Fi) nas escolas públicas de educação básica.  

Conforme resolução, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a conectividade nas unidades educacionais contemplará as salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas de professores, áreas comuns e áreas administrativas.  

A solução Wi-Fi deve contar com distribuição de sinal de qualidade para cobertura integral do ambiente escolar, segurança digital adequada ao ambiente estudantil e monitoramento, atendimento e manutenção do serviço.  

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RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 3, DE 11 DE JULHO DE 2024

Estabelece os parâmetros recomendados para conexão de internet de Rede Interna sem fio (Wi-Fi) nas escolas públicas de educação básica.

O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023,

CONSIDERANDO que a conectividade dos estabelecimentos de ensino, dentre outras ações, adotará a disponibilização de rede interna sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;

CONSIDERANDO que o uso de redes sem fio constitui ferramenta valiosa para atividades pedagógicas e administrativas nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

CONSIDERANDO que é imprescindível a fixação de referenciais técnicos que possibilitem a qualidade do acesso, o suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, que Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os parâmetros recomendados para conexão de internet de Rede Interna sem fio (Wi-Fi) nas escolas públicas de educação básica.

Art. 2º A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará a disponibilidade de rede interna sem fio no ambiente escolar, compreendendo:

a) salas de aula;

b) bibliotecas;

c) laboratórios;

d) salas de professores;

e) áreas comuns; e

f) áreas administrativas.

Parágrafo único. Os parâmetros recomendados nesta resolução, no que se refere à área de cobertura da rede interna sem fio, poderão ser flexibilizados para escolas exclusivamente de educação infantil.

Art. 3º Entende-se por solução de rede interna sem fio (Wi-Fi) aquela em que grupos ou turmas inteiras conseguem se conectar simultaneamente à rede Wi-Fi e acessar com eficiência e segurança conteúdos pedagógicos a partir de qualquer ambiente pedagógico da escola, viabilizando o uso de todo o potencial da conectividade significativa de internet disponível.

Parágrafo único. A solução Wi-Fi deve contar com:

I - distribuição de sinal de qualidade para cobertura integral do ambiente escolar;

II - segurança digital adequada ao ambiente estudantil; e

III - monitoramento, atendimento e manutenção do serviço.

Art. 4º Os principais equipamentos que compõem a infraestrutura de rede são: Roteador/Firewall com funções de segurança, Switch de distribuição e Pontos de Acesso cabeados que distribuem o sinal Wi-Fi pelos ambientes escolares.

§ 1º Todos os equipamentos e materiais que compõem a rede lógica da escola até os Pontos de Acesso devem ter capacidade de trafegar, no mínimo, na velocidade total do link de internet contratado, viabilizando o uso potencial de toda a banda contratada em qualquer ponto da rede.

'§ 2º A disposição e quantidade necessária de Pontos de Acesso para assegurar uma distribuição de sinal Wi-Fi eficiente deve ser verificada por uma validação lógica in loco ou em software de mapa de calor.

§ 3º Caso a validação lógica seja inviável, recomenda-se a instalação de 1 Ponto de Acesso (AP) a cada 2 ambientes escolares, buscando distribuição adequada da intensidade de sinal Wi-Fi em todos os ambientes.

§ 4º A infraestrutura elétrica e de rede lógica que suportam a Rede Wi-FI devem ser revistas e preparadas no momento de sua instalação.

Art. 5º A solução de segurança digital para um ambiente escolar deve cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e fornecer:

I - Aplicação de filtros de conteúdo para controle ou bloqueio de acesso a determinados sites e aplicativos;

II - Acesso com login e senha para identificação do usuário; e

III - Capacidade de gerenciamento remoto e monitoramento e/ou análise de conteúdo acessado para fins de segurança.

Art. 6º A manutenção do serviço deve garantir o pleno funcionamento da solução de rede Wi-Fi pelo período de duração do contrato, dentro de níveis de serviço definidos, incluindo um ponto de atendimento e contato para o gestor escolar.

Parágrafo único. Para maior controle e visibilidade de projetos envolvendo diversas escolas, recomenda-se uma solução de gestão remota centralizada que possibilite monitoramento, proativa identificação e resolução de problemas, além de aplicação de políticas de forma escalável.

Art. 7º Para garantir o adequado monitoramento, recomenda-se a instalação do Medidor Educação Conectada ou outra solução de monitoramento que venha a ser indicada pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR

Coordenador do Comitê

Em Exercício

 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
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