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Fatos de Brasília Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 08:47 - A | A

Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 08h:47 - A | A

decreto

Governo cria Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social

Recursos do fundo deverão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta sexta-feira (30.08) o Decreto 12.157/2024 que cria o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). A normativa consta do Diário Oficial da União (DOU).

“Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social”, diz trecho da publicação.

Segundo o decreto, os recursos do fundo deverão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e outras atividades de relevante interesse social.

O fundo terá natureza contábil e financeira, e será vinculado à Casa Civil e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:

I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;

V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - Ministério da Saúde; e

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

§ 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.

§ 7º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 8º O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e

IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º,caput,inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III docaputdeste artigo, nos termos do disposto no art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.

Art. 7º Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.

Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

 

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