O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (19.09), a Lei 14.977/2024 que obriga laboratórios farmacêuticos públicos, com condições técnicas, a produzir componentes farmacológicos para o tratamento das doenças determinadas socialmente, que são endêmicas em populações de baixa renda.
O texto prevê parcerias entre o poder público e laboratórios internacionais a fim de transferir tecnologias de produção dos princípios ativos para os laboratórios brasileiros.
A doenças determinadas socialmente são aquelas provocadas por agentes infecciosos e parasitas, como a doença de Chagas, a hanseníase e chikungunya, entre outras.
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LEI Nº 14.977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente.
Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-W:
"Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento.
§ 1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes com vistas à adaptação de sua linha produtiva e à aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica.
§ 2º O poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos, a fim de obter os requisitos necessários à transferência dessa tecnologia e do conhecimento para os laboratórios de natureza pública capacitados na forma deste artigo."
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação do disposto nesta Lei ficam limitadas à disponibilidade financeira e orçamentária do orçamento da Seguridade Social da União prevista em programações do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima