O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta segunda-feira (13.01) o projeto de lei que proíbe o uso de celulares e tablets em salas de aula de escolas públicas e privadas de todo o país, inclusive nos intervalos. A lei deve ser regulamentada em 30 dias.
A nova lei permite que estudantes portem celulares nas escolas, mas o uso será restrito a situações excepcionais, como emergências, necessidade de saúde ou força maior.
O texto também permite o uso de aparelhos em sala de aula nos seguintes casos: fins pedagógicos ou didáticos, conforme orientação do professor; inclusão e acessibilidade de estudantes; e atendimento a condições de saúde e garantia de direitos fundamentais.
O ministro da Educação, Camilo Santana, explicou que a pasta prevê uma série de ações para engajar gestores escolares, professores, as famílias e os alunos, no qual consta guia para secretarias, aos pais, planos de aulas e apoio aos grêmios escolares.
Ainda segundo ele, detalhes operacionais, como o local de armazenamento dos celulares (mochilas ou áreas específicas), dependerão da estrutura e capacidade de fiscalização de cada escola.
A sanção da lei que restringe o uso de celular nas escolas é um reconhecimento do trabalho de todas as pessoas sérias que cuidam da educação. Um ato de coragem e cidadania. Vale lembrar que o uso pedagógico e de acessibilidade ainda será permitido, sem prejuízo para os… pic.twitter.com/HihjekOcpU
— Lula (@LulaOficial) January 13, 2025
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LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição docaputdeste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora