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Fatos de Brasília Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, 08:22 - A | A

Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, 08h:22 - A | A

CBPE

Governo Federal cria projeto na educação com foco na transformação digital

Objetivo é centralizar e unificar dados essenciais sobre beneficiários, gestores e profissionais da educação

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) publicou nesta segunda-feira (27.01) portaria que cria o Cadastro Base dos Programas Educacionais (CBPE) que tem como objetivo centralizar e unificar dados essenciais sobre beneficiários, gestores e profissionais da educação, promovendo maior eficiência e transparência na gestão dos programas da autarquia.  

De acordo com a portaria, o projeto se baseia em três pilares: melhorar a gestão dos dados, aumentar a eficiência operacional e transformar a experiência do usuário.  

O projeto terá integração com bases de dados externas, como as informações da Receita Federal e da plataforma Gov.br, que permitiram a automatização de etapas e maior confiabilidade nas informações.

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PORTARIA Nº 78, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE).

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23034.000788/2025-29, resolve:

Art. 1°. Instituir o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE), como solução unificada e centralizada de cadastro e habilitação de dirigentes e entidades beneficiários dos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE, composto pelos seguintes registros de referência:

I - dados cadastrais de entidade: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoa jurídica de direito público ou privado que figure como beneficiária de recursos de assistência financeira providos pelo FNDE - podendo ser as entidades políticas e estatais (União, Estados e Municípios), entidades administrativas, entidades autárquicas, entidades fundacionais ou entidades paraestatais (serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público);

II - dados cadastrais de dirigente: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoa física investida em cargo e/ou função política ou gerencial responsável pela gestão das entidades beneficiárias de recursos de assistência financeira providos pelo FNDE - a quem é atribuído o dever de prestar contas dos recursos recebidos;

III - dados cadastrais de equipe de apoio: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoas físicas investidas em cargos/funções administrativas que detém atribuição de operacionalizar e/ou prestar apoio operacional às entidades e seus respectivos dirigentes nas atividades relacionadas aos programas de assistência financeira providos pelo FNDE; e

IV - dados cadastrais de demais entidades, dirigentes e outros perfis relacionados à execução dos programas de assistência técnica e financeira geridos pelo FNDE, conforme inventariado nas necessidades de dados pelas respectivas áreas gestoras.

Art. 2°. À Diretoria de Tecnologia e Inovação, como unidade gestora do CBPE, compete:

I - prover e gerenciar as ferramentas tecnológicas e os recursos computacionais responsáveis pela operacionalização do Cadastro-Base;

II - padronizar e regulamentar processos e procedimentos relacionados ao Cadastro-Base;

III - operacionalizar as atividades de cadastro e validação de dados cadastrais no âmbito do Cadastro-Base, considerando as necessidades de dados e os critérios informacionais definidos pelas unidades gestoras de programas educacionais;

IV - operacionalizar a distribuição e o compartilhamento de dados no âmbito do Cadastro-Base;

V - prestar assistência às demais unidades internas gestoras de programas educacionais na implementação e utilização do Cadastro-Base; e

VI - assistir e capacitar usuários e eventuais intervenientes externos na utilização do Cadastro-Base.

§1°. Observadas as demais competências exclusivas, fica delegada à Diretoria de Tecnologia e Inovação, como unidade gestora do CBPE, a competência para firmar parcerias objetivando a divulgação, a universalização e o compartilhamento do Cadastro-Base dos Programas Educacionais - inclusive com relação ao Ministério da Educação e aos demais órgãos de governo.

Art. 3°. Às áreas gestoras dos programas de assistência financeira incumbe:

I - prover à Diretoria de Tecnologia e Inovação, unidade gestora do CBPE, as regras e requisitos relacionados às necessidades de dados e critérios informacionais para o cadastro de órgãos, entidades e dirigentes no âmbito de cada programa;

II - quando aplicável, operacionalizar as atividades de análise e validação da conformidade documental para habilitação de órgãos, entidades e dirigentes no âmbito dos respectivos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE, em observância às normas vigentes; e

III - atuar colaborativamente com a DIRTI e com as demais unidades do FNDE no desenvolvimento e na universalização do Cadastro-Base.

Art. 4°. Na definição das regras e requisitos relacionados ao cadastro e habilitação de dirigentes e entidades no âmbito dos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE tanto a DIRTI quanto as áreas gestoras devem observar especialmente o disposto nas seguintes legislações, dentre outras, no que for aplicável:

I - o Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - o Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos - exceto quando houver disposição legal em contrário;

III - a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e

IV - a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 5°. Todos os sistemas de informação do FNDE que operacionalizem programas de assistência financeira devem estar integrados ao CBPE até 31/12/2025.

Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções técnicas autorizadas mediante justificativa aprovada pela unidade gestora do CBPE, fica vedada, no âmbito do FNDE, a criação de estruturas paralelas e/ou independentes de cadastro de usuários que contemplem entidades, dirigentes e/ou quaisquer outros perfis que integrem o escopo do Cadastro-Base.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

FERNANDA MARA OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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