O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criou nesta quarta-feira (21.08), um grupo de trabalho para produzir subsídios para a elaboração e implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
O grupo deverá levantar e organizar dados e informações acerca do potencial econômico das culturas tradicionais e populares, auxiliando na proteção e promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira; assim como identificar e sistematizar ações que promovam a transmissão de conhecimentos e práticas entre diferentes gerações e de reconhecimento e fomento das culturas tradicionais e populares.
Além disso, deverá identificar políticas setoriais e ações governamentais que possam se relacionar na proteção e fomento às culturas tradicionais e populares; e desenvolver a proposta para a criação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, fundamentando-se na colaboração ativa e contínua com a sociedade civil, para assegurar uma abordagem inclusiva e representativa que enfatize a memória, identidade e riqueza do patrimônio cultural das culturas tradicionais e populares.
Leia Também - Carlinhos Figueiredo, advogado e empresário lideram intenção de votos a vereador em VG
PORTARIA MINC Nº 151, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de produzir subsídios para a elaboração e implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e considerando o que consta no Processo SEI nº 01400.025596/2023-13, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT Culturas Tradicionais e Populares, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º O GT tem a finalidade de produzir subsídios para a elaboração e implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, no âmbito do MinC e entidades vinculadas.
Art. 3º Compete ao GT:
I - levantar e organizar dados e informações acerca do potencial econômico das culturas tradicionais e populares, auxiliando na proteção e promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;
II - identificar e sistematizar ações que promovam a transmissão de conhecimentos e práticas entre diferentes gerações e de reconhecimento e fomento das culturas tradicionais e populares;
III - identificar políticas setoriais e ações governamentais que possam se relacionar na proteção e fomento às culturas tradicionais e populares;
IV - identificar as diferentes demandas de manutenção, circulação, fruição e reprodução das práticas, expressões e conhecimentos dos sujeitos e grupos das culturas tradicionais e populares;
V - desenvolver a proposta para a criação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, fundamentando-se na colaboração ativa e contínua com a sociedade civil, para assegurar uma abordagem inclusiva e representativa que enfatize a memória, identidade e riqueza do patrimônio cultural das culturas tradicionais e populares;
VI - propor princípios, objetivos, metas e indicadores para Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, com a articulação e promoção de políticas públicas intersetoriais voltadas para os mestres e mestras, herdeiros diretos e aprendizes em seus territórios tradicionais; e
VII - propor Plano de Ação para a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a elaboração da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares:
I - o reconhecimento das práticas e conhecimentos das culturas tradicionais e populares como parte fundamental da formação cultural brasileira;
II - a identificação e registro dos conhecimentos e práticas das culturas tradicionais e populares como elementos estruturantes do processo de afirmação e fortalecimento da identidade e diversidade cultural do povo brasileiro;
III - a valorização das dimensões simbólica, sociocultural, política e econômica das culturas tradicionais e populares do Brasil;
IV - o apoio à transmissão dos conhecimentos e práticas das culturas tradicionais e populares do Brasil às novas gerações, de modo a garantir sua permanência e sustentabilidade;
V - o desenvolvimento de ações articuladas entre os entes federativos para a proteção, pesquisa, fomento, circulação e difusão dos conhecimentos e práticas das culturas tradicionais e populares do Brasil;
VI - a garantia de ações públicas para fortalecer a ação das mestras e dos mestres, grupos, coletivos e instituições das culturas tradicionais e populares na educação formal;
VII - o desenvolvimento de mecanismos para a preservação, proteção e salvaguarda dos direitos intelectuais dos detentores dos conhecimentos tradicionais, associados às práticas das culturas tradicionais e populares do Brasil;
VIII - a interseccionalidade entre cultura e os marcadores sociais da diferença, tais como, raça, gênero, sexualidade, acessibilidade, entre outros;
IX - a observação das diretrizes e determinações estabelecidas pelo Sistema Nacional de Cultura; e
X - o alinhamento com as políticas nacionais de cultura, as metas do Plano Nacional de Cultura e as atribuições e competências do Ministério da Cultura.
Art. 5º - O GT será composto por representantes das seguintes unidades e entidades vinculadas ao MinC:
I - um representante da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura - SCDC/MinC, que o coordenará;
II - um representante do Gabinete da Ministra;
III - um representante da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
IV - um representante da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
V - um representante da Secretaria dos Comitês de Cultura;
VI - um representante da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
VII - um representante da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
VIII - um representante da Fundação Cultural Palmares - FCP;
IX - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
X - um representante do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e
XI - um representante da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Caberá à autoridade máxima das unidades e das entidades vinculadas que compõem o GT, no prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação desta Portaria, a indicação formal de seus representantes, titulares e suplentes, por meio de Ofício endereçado ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º A Secretaria-Executiva do GT ficará a cargo da SCDC/MinC.
Art. 6º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, respeitada:
I - a convocação pelo Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião; e
II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua data.
§ 1º As reuniões do GT serão instaladas desde que presentes dois terços de seus representantes.
§ 2º Os encaminhamentos e as proposições do GT ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.
§ 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do GT deliberar sobre os encaminhamentos e proposições.
§ 4º As reuniões do GT ocorrerão no formato híbrido.
Art. 7º Fica facultada a criação de subcolegiados por ato do GT, com até 05 (cinco) representantes, duração de até três meses, respeitado o número máximo de até 05 (cinco) subcolegiados em operação simultânea.
Art. 8º Os documentos produzidos pelo GT serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade DPCP.
Art. 9º O GT será assessorado pela Consultoria Jurídica junto ao MinC - Conjur/MinC, que atuará sob demanda de sua Coordenação, no que tange às dúvidas jurídicas.
Art. 10. O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Os convidados terão direito a voz, sem direito a voto.
Art. 11. A participação dos representantes do GT e eventuais convidados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12. O GT terá a duração de até um ano, contado da publicação da presente Portaria, ou até a conclusão dos trabalhos, caso ocorra em prazo inferior, prorrogável por igual período, se necessário, mediante justificativa.
Parágrafo único. No prazo de até 90 (noventa) dias contado do seu encerramento, o GT apresentará Relatório consubstanciado, contendo todas as informações previstas no art. 3º desta Portaria, incluída a proposta para a criação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, à Ministra de Estado da Cultura, para avaliação final.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA