25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 08:34 - A | A

Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 08h:34 - A | A

decreto

Governo Lula regulamenta gratificação temporária para servidores que atuam na Defesa Civil

Servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá ser convocado a qualquer momento

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (22.02) o Decreto 11.924/2024 regulamentando a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil aos servidores que atuam de modo direto em ações de mitigação para emergências e desastres ou em ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. O documento consta do Diário Oficial da União (DOU).  

Segundo decreto, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.  

Além disso, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá especificar as atividades que devem se manter à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para atuarem de modo direto nas atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil, assim como fixará os quantitativos da gratificação por unidade organizacional.

Leia Também - Naco apura suposto gasto excessivo com combustível na Prefeitura de Livramento

DECRETO Nº 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, de que trata o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º A GPDEC será devida a servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:

a) ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou

b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.

§ 1º Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III docaputa preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.

§ 3º A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.

Art. 3º Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III docaputdo art. 2º; e

II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760