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Fatos de Brasília Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 08:38 - A | A

Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 08h:38 - A | A

AÇÕES DE GOVERNO

Governo Lula publica estratégia de combate à violência contra criança: "Direito de brincar"

Lei estabelece educação positiva e direito a brincar como ações de combate à violência contra crianças

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (21.03), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Federal 14.826/2024 que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégia de prevenção à violência contra crianças.

De acordo com a norma, Estados, municípios e a União devem traçar ações para garantir a manutenção da vida, educação não violenta, apoio emocional, entre outros tópicos. A regra entra em vigor em 180 dias.

A lei reconhece parentalidade positiva como "o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência".

Ainda segundo texto, criança é a pessoa com até 12 anos incompletos.

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LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.

Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

Art. 6ºÉ dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

Art. 7ºA aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 8ºOcaputdo art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 5º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente." (NR)

Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.

Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Art. 11.Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Enrique Ricardo Lewandowski

Nísia Verônica Trindade Lima

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
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