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Fatos de Brasília Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 08:26 - A | A

Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 08h:26 - A | A

Medida Provisória

Governo Lula autoriza atuação de aviões estrangeiros em casos de incêndios florestais

MP estabelece que forças de outros países podem atuar em situações de calamidade pública

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente em exercício Geraldo Alckmin (PSB) publicou nesta quarta-feira (10.07) a Medida Provisória 1.240/2024 que autoriza o uso de aeronaves estrangeiras no combate a incêndios florestais.  

A MP, publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensa a celebração de acordo prévio entre Estados e municípios em casos de calamidade pública ou de emergência ambiental.  

Atualmente, a legislação estabelecia que tripulantes estrangeiros em serviços aéreos poderiam ser admitidos, desde que houvesse reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.  

A nova redação altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1986, e dever ser analisada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 157. .............................................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Serafim Costa Filho

 
 

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