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Fatos de Brasília Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 14:09 - A | A

Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 14h:09 - A | A

decreto

Governo Federal regulamenta Política Nacional de Leitura e Escrita

Governo Federal deve criar um novo Plano Nacional de Livro e Leitura

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), publicou nesta sexta-feira (06.09), o Decreto 12.166/2024 que regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE).

Consta do decreto que a implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita “observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado”.

A PNLE será estruturada com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

Com a regulamentação, o governo federal poderá criar um novo Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL) que, atualmente, não está em vigência no país. O plano vai vigorar entre 2025 e 2034 e será construído a partir de discussões da sociedade civil, tendo a primeira reunião prevista para ocorrer na Bienal, em São Paulo.

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DECRETO Nº 12.166, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.

Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

Art. 2º A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA

Art. 3º O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita.

Parágrafo único. No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 4º O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:

I - eixo estratégico I - democratização do acesso;

II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores;

III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e

IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.

Parágrafo único. Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 5º O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.

Art. 6º A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e de seus mecanismos de financiamento.

Parágrafo único. Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao desenvolvimento e à implantação dos planos.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA

Art. 7º Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV - promover a bibliodiversidade;

V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.

Art. 8º São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I - o estímulo à premiação de obras literárias;

II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único. As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA

Art. 9º O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.

Art. 10. O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de:

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais." (NR)

"Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

Art. 11. A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

Art. 12. O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;

......................................................................................................................................

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público." (NR)

"Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)

"Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010." (NR)

"Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)

CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO VIVALEITURA

Art. 13. O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.

§ 1º O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.

§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.

Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.

Art. 15. As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 16. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992:

a) art. 4º,caput, incisos I a III; e

b) art. 5º,caput, incisos I a III;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992:

a) art. 5º,caput, incisos I a III; e

b) art. 6º,caput, incisos I a III;

III - o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:

a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; e

b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e

V - o Decreto nº 9.930, de 23 de julho de 2019.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760