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Fatos de Brasília Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024, 09:01 - A | A

Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024, 09h:01 - A | A

DECRETO

Governo Federal destina 1% do prêmio do novo DPVAT a Estados que realizarem cobrança com IPVA

Seguro cobre indenizações em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou Decreto 12.132/2024 que fixa a destinação de 1% do valor da cobrança do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), o novo DPVAT, aos Estados que firmem convênio para cobrar o prêmio em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).  

Segundo a norma, os valores serão repassados aos Estados “a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança”.  

Importante frisar que o SPVAT foi criado em maio deste ano e cobre indenizações em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de reembolsar gastos com despesas médicas e funerárias. Com a volta da cobrança, o SPVAT abre um crédito de R$ 15 bilhões para o governo federal.

Leia Mais - Novo DPVAT é sancionado; saiba como será novo seguro obrigatório

DECRETO Nº 12.132, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT.

Art. 2º As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida nocaputdo referido artigo.

Art. 3º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

g) de seguro garantia; e

h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

II - o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

 

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