O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta segunda-feira (13.05) o Decreto 12.017/2024 que altera a composição da Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo responsável pela coordenação das ações do Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio).
Em 2019, no Governo de Jair Bolsonaro (PL) foram excluídas entidades ambientalistas, representantes de povos indígenas e movimentos sociais da composição da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio).
Na ocasião, organizações da sociedade civil como Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (Abema), Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma), representantes da comunidade acadêmica indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), foram excluídas da Comissão.
Porém, agora eles voltam a integrar o órgão, além disso, foi incluído uma vaga para Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade (GYBN Brazil).
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DECRETO Nº 12.017, DE 10 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e o Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, para dispor sobre a Comissão Nacional de Biodiversidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:
I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;
II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002;
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IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade;
V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente:
a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;
b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996;
c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017;
d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e
e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950;
VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País;
VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência;
VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação;
IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;
X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;
XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País;
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XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;
XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras;
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XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019; e
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XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nocaput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade." (NR)
"Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta:
I - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) Ministério da Fazenda;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Pesca e Aquicultura;
j) Ministério dos Povos Indígenas;
k) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério da Saúde;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
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XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;
XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;
XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade -GYBN Brazil.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os órgãos e as instituições a que se refere ocaputdeverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI docaputserão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 9º-A A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:
I - plenária;
II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade;
III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário.
§ 1º As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins.
§ 2º Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária." (NR)
"Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e
III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade." (NR)
"Art. 10-B. Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Parágrafo único. A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade." (NR)
"Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 11-A. As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos:
I - resoluções e atos aprovados;
II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado;
III - pauta, data e local das reuniões; e
IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes." (NR)
"Art. 11-B. Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
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V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os § 4º a § 6º do art. 9º do Decreto nº 4.703, de 2003; e
II - o Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima