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Fatos de Brasília Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 08:45 - A | A

Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 08h:45 - A | A

grupo de trabalho

Governo de Lula vai estudar ações para proteção de crianças e adolescentes órfãos

Ações devem ser apresentadas no dia 12 de outubro - data que comemora o dia das Crianças

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por meio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, criou um grupo de trabalho para propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade.  

O grupo terá função de elaborar plano de trabalho, metodologia e cronograma das reuniões; identificar relatórios técnicos, pesquisas, ações, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre as condições de vida e necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação de orfandade.  

Além disso, deverá mapear iniciativas internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade; assim como promover a interlocução entre a sociedade civil e agentes públicos sobre os direitos das crianças e adolescentes em situação de orfandade.  

O prazo para conclusão dos trabalhos é de 12 de outubro, podendo ser prorrogado por até 30 dias.

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RESOLUÇÃO Nº 247, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Institui o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da "Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991", no "Decreto nº 11473 de 6 de abril de 2023" e na Resolução do Conanda nª 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei 8.069/1990, art. 7º que dispõe sobre o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

CONSIDERANDO A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 70, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO deliberação aprovada na 315ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de junho de 2023;

CONSIDERANDO as deliberações da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade.

Art. 2º O Grupo Temático de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de orfandade tem por finalidade formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade.

Art. 3º Compete ao Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade:

I. elaborar plano de trabalho, metodologia e cronograma das reuniões;

II. identificar relatórios técnicos, pesquisas, ações, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre as condições de vida e necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação de orfandade;

III. mapear iniciativas internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade;

IV. promover a interlocução entre a sociedade civil e agentes públicos sobre os direitos das crianças e adolescentes em situação de orfandade;

V. formular proposta de capacitação na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes em situação de orfandade considerando as particularidades e diversidades culturais;

VI. Promover encontro virtual com os integrantes do Comitê de Participação de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema da orfandade no Brasil;

VII. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade; e

VIII. Apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório final e outros materiais produzidos.

Art. 4º O Grupo Temático é composto por:

I. Representantes da sociedade civil:

a. Dayse César Franco Bernardi, Associação de Pesquisadores e Formadores da Área da Criança e do Adolescente - NECA - que o coordenará;

b. Marina de Pol Poniwas, pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; e

c. Débora de Carvalho Vigevani, pelo Instituto Fazendo História.

II. Representantes do Governo Federal:

a. Ana Angelica Campelo, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b. Amanda Anderson de Souza, pelo Ministério da Previdência Social; e

c. Luísa Raquel Alves Espíndola, pela Secretaria Nacional da Juventude.

III. Convidados permanentes:

a. um representante do Comitê de Participação dos Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b. um representante da Coalizão Orfandade e Direitos;

c. um representante do Comitê Orfandade e Direitos; e

d.um representante da Coordenação Geral de Convivência Familiar e Comunitária da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 5º A coordenação e a relatoria do Grupo devem respeitar a paridade entre representantes do Poder Executivo e das Organizações da Sociedade Civil.

§1º Na ausência da Coordenadora ela deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§ 2º Caso a coordenadora não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.

Art. 6º A relatoria do Grupo Temático deverá ser definida entre os representantes governamentais.

Art. 7º Os conselheiros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

I. Na hipótese da data da reunião ser agendada na semana da Assembleia Ordinária do Conanda, onde estejam presentes os membros Grupo Temático, a reunião poderá se dar na modalidade presencial.

II. É vedada a realização da reunião do Grupo Temático no horário da Assembleia Ordinária ou Extraordinária do Conanda.

Art. 8º As reuniões ordinárias são mensais e as extraordinárias ocorrerão quando solicitadas pela coordenadora do Grupo Temático.

Art. 9º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema da garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade, sem direito a voto.

Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da coordenadora do Grupo Temático.

Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de 12 de outubro, podendo ser prorrogado por até 30 dias.

Art. 12 O produto do Grupo Temático deverá ser submetido para deliberação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prevê o Regimento Interno.

Parágrafo único. O produto do GT será remetido para o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Parágrafo único. As convocações e os convites para participação no Grupo Temático serão expedidos por meio do correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 14 A participação no grupo temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA DE POL PONIWAS

Presidente Conselho

 

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