O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (03.04), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 2.378/2024 que proíbe a realização da assistolia fetal, procedimento que causa a morte de bebês no ventre materno com o uso do cloreto de potássio aplicado no coração para a realização do aborto.
“É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas”, diz trecho do documento.
A resolução foi publicada após o Ministério da Saúde ter publicado uma nota técnica que autorizava o aborto em caso de estupro até nove meses, com a possibilidade da realização da assistolia fetal. Em meio às críticas da medida, a nota foi revogada.
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O aborto é crime no Brasil, mas não é punido em casos de gravidez decorrente de estupro, risco de morte da mãe, ou quando o bebê é diagnosticado com anencefalia.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.378, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e o Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal do Brasil prevê em seu artigo 5º o direito inviolável à vida e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, e ainda que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o artigo 128 do Código Penal Brasileiro em seus incisos I e II;
CONSIDERANDO que todos os seres humanos, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são nascidos livres e iguais em dignidade e direitos; todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança; e ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante;
CONSIDERANDO que conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos, pessoa é todo ser humano, e toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, direito esse que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente;
CONSIDERANDO o Decreto nº 678/1992 ratifica a adesão do Brasil, que é signatário, e promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que afirma em seu art. 4º: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida";
CONSIDERANDO a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, será mantido o máximo respeito pela vida humana, promovendo a honra e as nobres tradições da profissão médica, evitando o uso dos conhecimentos médicos para violar os direitos humanos;
CONSIDERANDO a fundamentação da ética, em uma sociedade plural e em um estado de direito democrático, a dignidade humana, materializada no respeito e na proteção da vida humana, é a base ontológica e o pressuposto de qualquer outra manifestação dos direitos humanos, consistindo em direito fundamental e inalienável conforme a Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que os direitos humanos, fundamentais e inalienáveis, bem como a ética a eles associada e que respeita a dignidade humana, evocam características necessárias para se expandirem transculturalmente e atingirem universalidade;
CONSIDERANDO a existência de pluralismo cultural nas sociedades modernas ocidentais, originou-se a necessidade de encontrar uma plataforma comum para a resolução de determinados conflitos na área da medicina, contudo o pleno relativismo moral pode não ser compatível com a dignidade humana e com o profissionalismo médico;
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, que se configura como um conjunto de deveres inerentes ao exercício da medicina, tratando de garantir o bom exercício profissional e adaptando-se progressivamente a novos paradigmas emergentes, sem trair os compromissos éticos de uma medicina dedicada ao bem maior do ser humano e, portanto, do paciente;
CONSIDERANDO o inciso II dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica, que informa que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 21 de março de 2024, resolve:
Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral