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Fatos de Brasília Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 08:25 - A | A

Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 08h:25 - A | A

Banco Vermelho:

Banco Vermelho: Governo Federal sanciona lei que reforça ações de proteção à mulher

Ações complementa o esforço nacional pelo fim da violência contra as mulheres, previsto na lei que instituiu o Agosto Lilás

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (1º.08), a Lei 14.942/2024 que cria o Banco Vermelho, prevê ações de conscientização sobre a violência contra a mulher e suas diversas formas de manifestação em locais públicos onde houver grande circulação ou concentração de pessoas, como escolas, universidades, aeroportos, estações de trem, metrô e ônibus. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).  

O texto ainda prevê a instalação, nesses espaços, de um banco na cor vermelha, no qual haverá informações, como número telefônico de serviços para efetuar denúncias, como a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, além de frases que estimulem a reflexão sobre a violência contra as mulheres.

Ainda conforme a lei, essas medidas complementam o esforço nacional de chamar a atenção da sociedade para esse problema, materializado na lei que instituiu o Agosto Lilás, mês dedicado ao tema.

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LEI Nº 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Art. 2º O art. 3° da Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros:

I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima;

II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;

III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Enrique Ricardo Lewandowski

Aparecida Gonçalves

 

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