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Esportes Quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022, 16:43 - A | A

Quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022, 16h:43 - A | A

é lei

Governo sanciona lei que destina recursos de loterias para esportes paralímpicos

Objetivo da lei é corrigir a partilha dos valores

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

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 Objetivo da lei é corrigir a partilha dos valores  

 

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.294/22 que muda alíquotas de distribuição de loterias para direcionar recursos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

A lei reparte recursos atualmente destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). Dos 0,5% a que tem direito das loterias de prognósticos (Mega-Sena por exemplo), o CBC ficará com 0,46% e o CBCP com 0,04%.

Além disso, o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos ficará 0,03% do valor que era repassado pelo Ministério do Esporte à Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes). A citada Confederação ficará com 0,01%.

No total, o ministério deve redirecionar 3,5% da arrecadação com a loteria de prognósticos numéricos que são atribuídos à pasta.

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LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA     

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:       

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).       

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

"Art. 16. .............................................................................................................  

I - .......................................................................................................................... ............................................................................................................................

e) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... 2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); .............................................................................................................................. 5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); .................................................................................................................................  

§ 2º ......................................................................................................................  

I - .......................................................................................................................... ............................................................................................................................

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e ................................................................................................................................" (NR)

Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.  

§ 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.  

§ 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

João Inácio Ribeiro Roma Neto

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