A juíza da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Suzana Guimarães Ribeiro, deferiu, nesta sexta-feira (12.09), o registro de candidatura de Hélio Marcelo Pesenti Sandrin, conhecido como Dr. Marcelo Sandrin, para o cargo de vice-prefeito, na chapa encabeçada pelo candidato a prefeito, Eduardo Botelho, pela coligação "Juntos por Cuiabá".
A coligação "Resgatando Cuiabá" interpôs uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura contra o Dr. Marcelo Sandrin, alegando que o candidato não havia se desincompatibilizado a tempo do cargo de presidente da Sociedade Beneficente Santa Helena, instituição que mantém contrato com a administração municipal. A impugnação foi baseada na legislação que exige que os candidatos em cargos de direção de entidades com contratos com o poder público se afastem de suas funções.
De acordo com a impugnação, o contrato em questão não obedeceria às cláusulas uniformes, o que tornaria obrigatória a desincompatibilização da Sandrin.
Em sua defesa, o candidato afirmou que o contrato em questão obedecia às cláusulas uniformes, o que dispensaria a necessidade de afastamento, mas que, mesmo assim, havia deixado o cargo de presidente da entidade em 5 de junho de 2024, cumprindo o prazo de desincompatibilização. Ele também apresentou o contrato original entre a Sociedade Hospitalar e a Prefeitura.
Após a fase probatória, a Justiça Eleitoral julgou improcedente a impugnação, entendendo que foram cumpridos todos os requisitos legais, tanto para a desincompatibilização quanto para a formalidade dos contratos. Com isso, a candidatura do Dr. Marcelo Sandrin foi aprovada, assim como a candidatura do presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho.
A magistrada também indeferiu o pedido do candidato para aplicação de avaliações à coligação impugnante, entendendo que o pedido de impugnação não foi movido de má-fé, mas dentro dos direitos legais de questionamento.
“Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada e DEFIRO o registro de HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN para concorrer ao cargo de Viceprefeito, sob o número 44, com a seguinte opção de nome: DR. MARCELO SANDRIN. Deixo de considerar temerária ou de manifesta má-fé a impugnação, em razão do direito de petição não ter sido abusado pela Impugnante, já que os fatos demandaram esclarecimento. Nessa parte, indefiro o requerimento do Impugnado no tocante à aplicação da sanção prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990 à Impugnante. Tendo sido o requerimento do candidato a Prefeito deferido, há que se DEFERIR a chapa, já que cumpridas todas as formalidades legais”.
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