O juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, Walter Tomaz da Costa, rejeitou o pedido de direito de resposta proposto pelo partido Sinop Unida, No Caminho Certo, contra o candidato a prefeito, vereador Adenilson Rocha (PSDB). Conforme decisão proferida na última sexta-feira (20.09), o juiz manteve a decisão liminar de forma definitiva.
Walter Tomaz concluiu que o candidato Adenilson não divulgou informações comprovadamente falsas. Suas declarações não têm o poder de comprometer a reputação do atual prefeito e candidato à reeleição, Roberto Dorner (Republicanos). Restou claro, portanto, que as falas de Adenilson configuraram apenas uma crítica ao descumprimento de uma promessa de campanha.
Conforme o requerimento assinado pelas advogadas Gabriela Sevignani e Daniela Sevignani Constantini, o candidato Adenilson publicou em sua página no Instagram um vídeo no qual atribui acusações injuriosas a Roberto Dorner.
No vídeo, o vereador afirma: “Mais 10 anos de concessão para a Águas de Sinop. Você sabia? Prometeram cancelar o contrato e se aliaram aos adversários da época, e no final deram mais 10 anos de concessão para a empresa”, diz o trecho.
O candidato Adenilson divulgou um trecho de uma promessa feita por Roberto Dorner na campanha de 2020, que, segundo o vereador, foi dita com "palavras bonitas". Segundo um site local, Dorner, no cargo de prefeito, não cancelou o contrato, como havia cogitado em campanha.
Trecho dito por Dorner em campanha: “Nós vamos bater duro em cima disso aqui, nós vamos acabar com esse contrato. Nós vamos fazer. Vocês vão pagar? Vão pagar (...)”.
Segundo o candidato, aqueles que se abraçaram no palanque político de Dorner deram 30 anos de concessão, e o atual prefeito concedeu mais 10 anos. “O contrato, assinado até 2024, agora, com Roberto Dorner, vai até 2054. Eles falam, mas não cumprem. Oh, caboclo mentiroso”, disse Adenilson.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) pugnou pela improcedência do direito de resposta. Conforme o MPF, cabe o direito de resposta nas hipóteses previstas no art. 58 da Lei nº 9.504/97:
"A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada", diz o trecho.
O Ministério ainda acrescentou que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
"Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. ...".
Diante do exposto, o juiz decidiu contra os pedidos da Coligação SINOP UNIDA e manteve a decisão liminar de forma definitiva.
"Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação. Isto posto, pelo expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual impositiva seja manutenida de forma definitiva a decisão liminar em toda sua extensão, a desautorizar o Direito de Respostapretendido pela Coligação SINOP UNIDA, NO CAMINHO CERTO".
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