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Eleições 2020 Sábado, 03 de Outubro de 2020, 08:00 - A | A

Sábado, 03 de Outubro de 2020, 08h:00 - A | A

Impugnação

Taques contesta MP Eleitoral: “não há qualquer impeditivo legal apto a ensejar indeferimento da candidatura”

Rojane Marta/VG Notícias

A defesa do candidato ao cargo de senador, Pedro Taques, representada pelo advogado Lenine Póvoas, contestou a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (“AIRC”), movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato, sob o fundamento de que Taques “estaria inelegível por ocasião de ter sido condenado em sede de Representação por Conduta Vedada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (“TRE/MT”) durante a sua candidatura à reeleição ao Governo do Estado em 2018”.

No pedido de impugnação, o MP Eleitoral aduz que a gravidade do caso era apta a ensejar a cassação do diploma, o que só não se concretizou porque Pedro Taques não se elegeu naquele pleito e afirma ainda que, muito embora não tenha ocorrido a cassação do diploma por impossibilidade jurídica do pedido, a Corte Regional, por maioria, determinou a anotação de possível inelegibilidade como efeito secundário da condenação (ASE 540), situação essa que impediria a participação do candidato no processo eleitoral de 2020.

Em sua contestação, a defesa de alega que “a legislação pátria aduz que para culminar em inelegibilidade decorrente de condenação por conduta vedada é necessário que a decisão tenha: (a) trânsito em julgado ou seja proferida por órgão colegiado; e (b) determinação de cassação do registro ou do diploma”, mas, que no caso, “a condenação sofrida por Pedro Taques não configura inelegibilidade, seja porque (i) não houve condenação à cassação do registro ou diploma; (ii) subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhida essa tese, há embargos de declaração com efeito suspensivo ope legis pendente de análise, impedindo que o acórdão produza efeitos; e (iii) a anotação de inelegibilidade não tem eficácia jurídica, argumentos esses todos independentes e autônomos”.

“O acórdão condenatório considerou juridicamente impossível cassar o registro de candidatura ou o diploma em razão de que o processo eleitoral já tinha se encerrado e o referido candidato não foi eleito, conclusão essa facilmente constatada a partir da respectiva ementa” explica o advogado.

Conforme Lenine, “em virtude da ausência de condenação de cassação do registro ou do diploma é inviável o reconhecimento da inelegibilidade almejada, uma vez que este requisito é indispensável à ótica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.

“Para se atrair a inelegibilidade é necessário que haja condenação expressa de cassação de registro ou diploma, e não a mera suposição de que isso ocorreria caso o candidato tivesse sido eleito (como foi o caso de Pedro Taques), conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral em julgado unânime de Relatoria do Min. Gilmar Mendes” explica o advogado.

Lenine ainda diz que “ao embarcar na tese de que um cidadão deve ter o seu recurso com efeito suspensivo apenas com relação à cassação, automaticamente a Justiça Eleitoral passa o recado de que o sujeito é indigno de postular a reeleição (inelegível), mas é digno de continuar no mandato até o seu fim, gerando uma contradição ululante e incompatível com o ordenamento jurídico, fazendo ruir a ideia de República”.

De acordo com ele, a anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral de Pedro Taques, determinada pelo acórdão do TRE/MT, é meramente informativa, destarte, sem qualquer reflexo jurídico, nos termos de inúmeros julgados do TSE.

“Tanto é verdade que, após interpor os Embargos de Declaração do acórdão condenatório no âmbito do TRE/MT, Pedro Taques impetrou Mandado de Segurança no TSE objetivando anular a anotação de inelegibilidade, ocasião em que o Relator, Min. Mauro Campbell, ressaltou que, por não ter qualquer efeito jurídico, é irrelevante a manutenção do ato, oportunidade em que também fundamentou que o Recurso Ordinário detém efeito suspensivo ope legis, o que termina por reforça as teses acima” destaca.

Quanto a afirmação de que Taques não está quite com a Justiça Eleitoral por multas pendentes de pagamento, o advogado diz que tanto a restrição oriunda do Processo nº 0601224- 79.2018.611.0000 (Prestação de Contas de 2018) quanto as multas eleitorais foram devidamente parceladas (DOC. 03, 03-A e 03-B), o que, a teor da Súmula 50/TSE19, já é o suficiente para resultar na expedição da competente Certidão de Quitação Eleitoral, tudo conforme decisão judicial de lavra do juiz Eleitoral Geraldo Fidélis”.

“Atualmente a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já emitiu certidão positiva com efeitos de negativa em decorrência do parcelamento do débito. Esclareça-se que, em tese, o que pode ter ocorrido foi que, mesmo após o parcelamento das multas, o sistema da Justiça Eleitoral não foi atualizado, constando, equivocadamente, que ainda persistiam restrições, o que é demasiadamente equivocado, conforme esclarecimento acima” explica Lenine que ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na ação, “uma vez que não há qualquer impeditivo legal apto a ensejar o indeferimento da candidatura de Pedro Taques ao Senado Federal”.

O advogado também requer o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, inclusive não tendo sido formulado nenhum requerimento nesse sentido.

 
 

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