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Eleições 2020 Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020, 09:23 - A | A

Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020, 09h:23 - A | A

Nova Monte Verde

Publicação diz que candidata responde por corrupção; ela afirma ser “fake news” e aciona autores

Fake News diz que candidata é investigada por corrupção ativa, formação de quadrilha, estelionato e enriquecimento ilícito

Lucione Nazareth/VG Notícias

A vereadora de Nova Monte Verde (a 920 km de Cuiabá) e candidata a prefeita, Eliana Lauvers (PSD), impetrou com Ação para descobrir autores de matéria “Fake News” que estaria denegrindo sua imagem. O juiz Tibério de Lucena Batista, da 50ª Zona Eleitoral, declinou de competência e encaminhou processo para Justiça Comum.

De acordo com o processo, no último dia 13 de setembro foi compartilhado por meio do aplicativo WhatsApp uma matéria em que afirma que a candidata é investigada por corrupção ativa, formação de quadrilha, estelionato, enriquecimento ilícito.

“O RÉU RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PROCESSOS FISCAIS JUNTAMENTE COM A VER. ELIANA KLITZE LAUVERS”, diz trecho da mensagem publicada.

Na ação, Eliana Lauvers afirma que os autores dos fatos enquadrados como "fake news" utilizam as redes sociais para divulgar notícias fraudulentas, sendo que elas “podem causar prejuízos nas eleições que ocorrerão em novembro”, requerendo assim que a Justiça intime a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e Telefonica Brasil S.A - Telefônica/Vivo para que possam fornecer dados pessoais do número telefônico que passou a divulgar as "Fake News".

Ao analisar o pedido, o juiz Tibério de Lucena afirmou que as acusações são graves, mas que a competência criminal da Justiça Eleitoral “abarca apenas os crimes eleitorais e aqueles comuns que lhes forem conexos”.

Ainda segundo ela, embora os fatos tenham ocorrido em período pré-eleitoral, “nada há no sentido de caracterizar eventual crime eleitoral, senão eventual delito contra a honra, no caso, calúnia, previsto no Código Penal”.  

“Por isso é de ser afastada, inclusive, a ocorrência dos delitos eleitorais dos arts. 325 ou 326 do CE, haja vista que o caso não se fala em calúnia, tampouco em injúria ou difamação dentro de propaganda eleitoral ou com fins de propaganda eleitoral. Portanto, as circunstâncias não compõem os elementares típicas dos delitos dos arts. 325 ou 326 do Código Eleitoral ou, ainda, qualquer outro da referida Lei Especial, cabendo por competência a apreciação dos autos na Justiça Comum Estadual”, diz trecho da decisão do magistrado ao declinar da competência de julgar o processo e enviar o mesmo para a Justiça Comum.    

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