O Partido Trabalhista Cristão (PTC), representação municipal de Várzea Grande, está fora da disputa eleitoral de 2020. Isto porque, a sigla apresentou de forma errônea e fora do prazo os pedidos de registro de candidaturas de seus 16 candidatos ao cargo de vereador de Várzea Grande.
O PTC integrava a Coligação “Um novo tempo para Várzea Grande”, que tem como candidato a prefeito Emanuelzinho (PTB) e a vice Wilton Coelho (PTB).
De acordo consta da sentença proferida pelo juiz eleitoral, Alexandre Elias Filho, o presidente do diretório municipal do PTC, Dulcidio Vaz de Campos Filho, requereu a apreciação dos pedidos de registro de candidaturas por meio de e-mail, enviado à 49ª Zona Eleitoral de Mato Grosso às 17h22m de 26 de setembro de 2020.
No entanto, conforme a chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral, Simeres Albuquerque Godoy, informou ao magistrado eleitoral: “os partidos de Várzea Grande foram informados do teor da Resolução TSE nº 23.630/2020 através do aplicativo WhatsApp, onde esta servidora criou um grupo para repasse de informações sobre o registro de candidatura às agremiações partidárias dos municípios de Várzea Grande e Nossa Senhora do Livramento”. Porém, segundo Simeres, ao iniciar os trabalhos na manhã de sábado (26.09), confrontou todos os pedidos de registros de candidaturas recebidos com as atas anteriormente enviadas e constatou que o PTC/VG ainda não tinha apresentado seus candidatos para registro. Diante disso ela diz que solicitou a servidora Priscila Bezerra Lima de Queiroz que entrasse em contato com o presidente da agremiação no município (Dulcidio), e indagasse acerca da entrega do referido registro.
“A servidora informou a ele, em minha presença, que o recebimento na data de ontem deveria se dar de forma presencial e que, para tanto, deveria ser agendado um horário. Por fim, ficou acordado que o registro seria recebido às 16 horas da tarde do dia 26/09, entretanto nenhum representante da agremiação compareceu neste Cartório. Por fim, o e-mail onde o partido solicitou o registro de candidatura foi enviado à 49ª Zona Eleitoral de Mato Grosso às 17h22m de 26/09/2020 e aportou na caixa de entrada de e-mails desta servidora somente às 19h36m da mesma data, após replicação da mensagem por um servidor daquela ZE, sendo que o plantão se encerrou às 19 horas, nos termos da Resolução TRE/MT nº 2.521/2010, art. 3º. Portanto, esta servidora somente tomou conhecimento do teor da solicitação feita pelo PTC nesta data ao verificar a caixa de entrada de e-mails funcionais. Em tempo, informo que não foi possível anexar o documento COL4263691677MT#95xHEh237.je, visto que não há possibilidade de anexar esse tipo de arquivo ao PJe” cita relatório enviado ao magistrado eleitoral pela chefe cartorária.
Em sua decisão, o juiz eleitoral citou os requerimentos de registro de candidaturas apresentados pelo PTC de Várzea Grande nos autos não devem ser recebidos pela Justiça Eleitoral, isso porque, conforme os normativos, existiam deveres acessórios procedimentais a serem observados pelos partidos políticos e coligações para registrarem seus candidatos perante a Justiça Eleitoral. “Qual seja, os partidos deveriam ou transmitir os registros via internet até as 8 horas do dia 26/09/2020, ou então entrega-los presencialmente, através de uma mídia eletrônica, cujos arquivos seriam recebidos pelos servidores da Justiça Eleitoral em sistema próprio” citou o juiz.
Conforme o magistrado, o Tribunal Superior Eleitoral foi extremamente cauteloso no sentido de ampliar o leque de possibilidades de envio dos registros o máximo possível, sempre com o intuito de não restringir o direito dos partidos políticos de entregar os registros dos seus candidatos e, ao mesmo tempo, preservar a segurança dos agentes envolvidos no processo frente à possibilidade de contágio da COVID-19.
“Não se pode nunca perder de vista que a Justiça Eleitoral deve ter como premissa básica a preservação dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o de votar e ser votado, já que estão entre os principais pilares da democracia brasileira. Entretanto, o partido agiu com extrema desídia ao tomar a decisão imprudente de entregar o DRAP e os requerimentos de registro de candidatura através de e-mail, visto que tal procedimento foi claramente vedado pelo TSE, e ainda não garantiu que a comunicação chegasse à Zona Eleitoral competente pelo registro de candidaturas até as 19 horas, o que poderia ter evitado o imbróglio. Não há como cogitar o desconhecimento acerca das competências materiais das Zonas Eleitorais de Várzea Grande, visto que a matéria é prevista na Resolução nº 2.430/2020, publicada no DJE TRE/MT de 03/03/2020, Edição 3.111” destacou.
Alexandre Elias ainda ressalta que: “a Chefe do Cartório, agindo com a diligência que lhe é de costume, após verificar no início do expediente do dia 26/09/2020 que o PTC de Várzea Grande ainda não tinha entregue o pedido de registro de seus candidatos, teve a iniciativa providenciar que o partido fosse informado, através de contato telefônico com o seu presidente, que deveria fazer a entrega presencial do registro, mediante agendamento. E ainda assim o representante do PTC não se prestou a comparecer no cartório para entregar a mídia no horário combinado, conforme determinam os normativos de regência!! Isso denota o extremo menosprezo do requerente com a Justiça Eleitoral”.
“Cumpre registrar que todos os outros 38 DRAPs os 549 RRCs recebidos pela 20ª Zona Eleitoral de Mato Grosso até o dia 26/09/2020 foram transmitidos pelos próprios partidos e coligações através da internet, ou seja, nenhum deles recorreu ao recebimento presencial, sendo que todos observaram rigorosamente as normas vigentes em matéria de entrega de registros de candidatura, tanto aqueles do município de Várzea Grande, quanto os de Nossa Senhora do Livramento. Diante disso, permitir que o PTC entregue os seus requerimentos de forma inapropriada e após o horário estabelecido em lei, seria uma decisão contra legem que feriria o princípio constitucional da igualdade perante a lei. Ante o exposto e com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do DRAP e dos RRCs apresentados pelo PTC, representação municipal de Várzea Grande, para concorrer às Eleições Municipais 2020, nos termos do art. 2º, §3º, da Resolução TSE nº 23.630/2020 e do art. 93 do Código Eleitoral Brasileiro” diz decisão proferida em 27 de setembro de 2020.