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Eleições 2020 Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 16:47 - A | A

Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 16h:47 - A | A

“irregularidade insanável”

Para decidir sobre impugnação, juíza pede acesso ao laudo criminal contra candidato a prefeito de Poconé

Rojane Marta/VG Notícias

 

A juíza da 4ª Zona Eleitoral de Poconé, Kátia Rodrigues Oliveira pediu ao Tribunal de Contas da União, acesso, no prazo de dois dias, à íntegra dos autos de Tomada de Contas Especial 023.708/2016-6, do qual consta o Laudo de Perícia Criminal Federal contra o candidato a prefeito de Poconé, ex-prefeito do município Clovis Damião Martins (PTB), para então decidir se irá deferir a impugnação do seu registro de candidatura ou não.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Damião, foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação “Poconé não pode parar”.

De acordo consta dos autos, a impugnação ao registro de candidatura se fundamenta, dentre outas coisas, na inelegibilidade do artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90, em razão das contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União em processo de Tomada de Contas Especial 023.708/2016-6.

O MP Eleitoral narra: “resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo os quais são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Segundo cita o MP Eleitoral na ação de impugnação, Clovis Martins, no exercício do mandato de prefeito de Poconé, teve suas contas – relativas a verbas de convênio advindas da FUNASA – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva.

“Assim, instaurou-se, naquela Corte de Contas, os autos TC 023.708/2016-6 (Tomada de Contas Especial), em que restou apurado que houve execução de serviços em desconformidade com o projeto básico, com pagamento por serviços não executados, em decorrência do CONVÊNIO 1854/2006 – Siafi 573672, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de Poconé, que tinha por objeto a “execução de ampliação do sistema de abastecimento de água no Distrito de Nossa Senhora Aparecida de Chumbo”” informa o MPE.

No acórdão do TCU, que concluiu pela rejeição das contas do convênio, cita que: O Relatório de Tomada de Contas Especial 1/2010, concluiu pela ocorrência de dano ao erário, pela integralidade dos valores repassados, R$ 90.000,00, cujo valor atualizado até 24.08.2010, era de R$ 138.669.53, em razão do não saneamento das pendências apontadas no Relatório de Visita Técnica nº 1, que apontou a execução da obra em discordância com o projeto final aprovado pela Funasa.

Ainda, o acórdão aponta que: “A responsabilidade foi atribuída ao Sr. Clóvis Damião Martins, prefeito municipal (gestões: 2005 a 2008 e 2009 a julho/2009), sendo que o Parecer Financeiro 32/2015 concluiu pela não aprovação da prestação final de contas do convênio, no valor de R$ 90.000,00, resultando na instauração da TCE; A empresa CSP Construções, Saneamento Pavimentações Ltda. EPP (CNPJ 02.905.249/0001-71) recebeu por serviços não executados ou executados em desconformidade com o projeto contratado, destacando que “sem a apresentação da 2ª medição das obras contemplando serviços não executados em conformidade com o projeto contratado ou a apresentação da 2ª medição contemplando apenas os serviços executados em conformidade com o projeto contratado, ou ainda sem a apresentação de Nota Fiscal relativa a serviços não executados/ medidos, não teria ocorrido o pagamento irregular””.

É mencionado no acórdão que uma perícia, realizada pela Polícia Federal quantificou serviços feitos pela empresa, a pedido do então gestor, ora impugnado, que não configuraram desvio de finalidade, mas desvio de objeto, “que se configura justamente quando o convenente, sem autorização prévia do concedente, executa ações não previstas no plano de trabalho, mas que, em alguma medida, preserva o fim a que se destinam os recursos.
Para o MPE, “das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o candidato Clóvis Martins, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa”.

“Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90”.

Em sua decisão, a juíza eleitoral diz consta do Acórdão proferido na citada Tomada de Contas Especial como um dos fundamentos da decisão os apontamentos feitos no Laudo da Perícia Criminal, assim, considerando que cabe a ela verificar se as contas foram rejeitadas por “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, entende relevante a juntada do Laudo Pericial.

“O julgamento das contas pelo TCU já foi realizado, cabendo a este Juízo Eleitoral tão somente averiguar se na decisão que desaprovou as contas se apresentam os requisitos configuradores da inelegibilidade. Expeça-se Ofício ao Tribunal de Contas da União requerendo, no prazo de dois dias, acesso deste Juízo à íntegra dos autos de Tomada de Contas Especial nº 023.708/2016-6 por meio digital, do qual consta o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 197/2012-UTEC/DPF/ROO/MT (peça 2, páginas 317 a 341). Com a juntada do citado laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias” decide.

 

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