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Eleições 2020 Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020, 14:16 - A | A

Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020, 14h:16 - A | A

candidatura impugnada

Ministro não vê prejuízo e mantém anotação de ilícito eleitoral em cadastro de Taques

Edina Araújo/VGNotícias

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Mauro Campbell, negou seguimento ao mandado de segurança impetrado pelo ex-governador e candidato ao Senado, Pedro Taques (Solidariedade), contra ato Tribunal Regional Eleitoral que inseriu anotação em seu cadastro eleitoral, relativo ao cometimento de ilícito eleitoral.

Por conta da anotação, Taques acabou tendo o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, que entendeu que ele está inelegível.

No TSE, a defesa de Taques argumentou que essa anotação não poderia ter sido efetivada, porquanto desconsiderando que, do acórdão condenatório, é cabível recurso ordinário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral.

Conforme a defesa, em 08 de setembro de 2020, Taques foi condenado pelo TRE/MT, pela prática de conduta vedada a agente público, e multado em R$ 50 mil, não lhe sendo aplicada, conforme consta da ementa do julgado, a censura de cassação de mandato, em razão do insucesso no pleito disputado. Ainda, segundo a defesa, em 16 de setembro de 2020, dia seguinte à publicação do acórdão, foi realizada a anotação do Código ASE 540 em seu cadastro de eleitor.

“Em defesa da existência de seu direito líquido e certo, sustenta que essa anotação não poderia ter sido efetivada, porquanto desconsiderado que, do acórdão condenatório, é cabível recurso ordinário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral” justifica a defesa.

Para a defesa, o patrimônio jurídico do candidato não poderia ser atingido por quaisquer dos efeitos da decisão, inclusive dos secundários ou reflexos, até o julgamento do apelo pela Corte Superior ou do trânsito em julgado da decisão, caso o recurso cabível não fosse interposto.

No entanto, o relator asseverou que, embora Taques tenha razão quando afirma que, nos termos do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, o recurso ordinário cabível da decisão que originou a anotação tem efeito suspensivo ope legis até o seu julgamento pelo Tribunal Superior, “a ineficácia temporária dos efeitos deletérios do acórdão condenatório não alcança o registro dessa informação no cadastro eleitoral, repito, de caráter meramente consultivo, que decorre automaticamente do decisum”.

Campbel não viu prejuízo ou qualquer traço de ilegalidade por parte do TRE/MT ou abuso de poder que justifique o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante de obter a concessão da ordem requerida. Ele apontou para a necessidade de a Justiça Eleitoral, na qualidade de órgão responsável pelo lançamento e pela guarda dessa informação, velar por sua correção e segurança, sobretudo para evitar, como aduziu a defesa de Taques em suas razões, a manipulação e o uso eleitoreiro desses dados.

“Assim, por todos os ângulos que se apreciem os argumentos trazidos pelo impetrante, não há como reconhecer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao mandado de segurança”, diz trecho da decisão.

 
 
 

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