O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Geraldo Fidelis determinou a imediata suspensão da propaganda eleitoral de Abílio Junior (Podemos) com depoimento da candidata não classificada para a disputa no segundo turno, Gisela Simona (PROS), sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da decisão.
O pedido liminar foi proposta pelo prefeito em busca de reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB). Consta da representação, que a apoiadora Gisela Simona ocupou 100% do discurso que deveria ser destinado ao candidato representado.
“A fim que retirem de suas redes sociais e não transmita sob nenhuma forma, principalmente na propaganda na TV ou Rádio, depoimento da candidata não classificada para a disputa no segundo turno, Gisela Simona, em percentual acima dos 25% permitido pela legislação correlata, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral”, cita trecho da decisão assinada nessa quarta-feira (25.11).
Consta da decisão, que foi constatado que Gisela participou da propaganda eleitoral do início do vídeo 00seg até os 30seg, ou seja, do início ao fim da propaganda- modalidade inserção.
“No caso versado, verifica-se que a hipótese em debate se amolda àquela vedada pelo dispositivo em comento, qual seja, o art. 54 da Lei n. 9.504/97, cujo teor delimita em 25% (vinte e cinco por cento) a participação de apoiadores no horário eleitoral destinado à propaganda eleitoral, pois a candidata Gisela Simona, que, apesar de muito bem votada, não se classificou para disputar o segundo turno, manifestou-se favorável à candidatura do representante Abílio Jacques Brunini Moumer e ocupou todo o horário destinado à sua propaganda. Ora, a toda evidência, diante de sua expressão política, é apta, sim, a influenciar na decisão dos eleitores”, cita trecho dos autos.
O magistrado diza ainda, que o dever de protagonismo aplicado à limitação do espaço destinados a apoiadores, cuja participação possam inferir positivamente no eleitorado em favor do candidato, provocando desequilíbrio no pleito.