O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Sebastião Monteiro, determinou que o prefeito de Alto Garças (a 366 km de Cuiabá) e candidato a reeleição, Claudinei Singolano (Republicanos) suspenda decreto em que proibiu atos de campanha na cidade. A decisão é dessa quinta-feira (29.10).
Consta dos autos, que o prefeito entrou com Mandado de Segurança contra decisão Juízo da 45ª Zona Eleitoral que na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) deferiu a liminar para suspender o Decreto Municipal 96/2020, tornando-o sem efeito, como determinou que ele edite novo ato dentro da legalidade e constitucionalidade, se entender adequado a situação de saúde pública.
Ele argumentou que a decisão do Juízo foi exclusivamente no subjetivismo da Emenda Constitucional nº 107/2020, “desprezando os Boletins Epidemiológicos emitidos pela Secretaria de Saúde de Alto Garças, bem como censos emitidos pelo Hospital Regional e Santa Casa, ambos localizados na cidade de Rondonópolis, polo regional de saúde, os quais demonstram que os leitos de UTIs encontram-se com sua capacidade máxima”, todos os documentos comprobatórios foram juntados aos autos.
“A plausibilidade do direito na preservação da saúde e da vida dos indivíduos que se dispõem a participar de eventos eleitorais com grande aglomeração. Quanto ao perigo da demora, sustenta a possibilidade de contágio em massa pelo covid-19, caso os atos de propaganda de essencial aproximação dos participantes não sejam obstados ou imediatamente adequados aos rígidos protocolos sanitários”, diz trecho do pedido, ao requerer a suspensão da decisão o Juízo da 45ª Zona Eleitoral e com o consequente restabelecimento do Decreto 96/2020, “por ser absolutamente necessário para evitar a aglomeração de pessoas e, consequentemente, a contaminação em grande escala pelo Covid-19".
Em sua decisão, o juiz eleitoral Sebastião Monteiro afirmou que em consulta realizada aos sites do Governo do Estado é possível verificar que o risco de contaminação pelo coronavírus no município de Alto Garças é baixo.
“Pelos documentos apresentados pela defesa, está claro que o Decreto Municipal não está fundamentado em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o Decreto Municipal n. 96/2020, tornando-o sem efeito, nada obstando à edilidade que edite novo ato, dentro da legalidade e constitucionalidade, se entender adequado a situação de saúde pública, caso estejam presentes os requisitos previstos no art. 1º, §3º, VI, da Emenda Constitucional n. 107/2020. Objetivando assegurar o equilíbrio eleitoral, DETERMINO que a Prefeitura Municipal garanta a todos os partidos e candidatos envolvidos no pleito eleitoral o direito de realizar os atos de campanha eleitoral previstos em lei, inclusive PASSEATAS, CAMINHADAS, COMÍCIOS E REUNIÕES”, diz trecho da decisão.