O juiz 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Alexandre Elias indeferiu o Requerimento de Registro de candidatura do vereador Calistro Lemes do Nascimento (DEM) candidato à reeleição.
“Ante o exposto, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado por CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO para concorrer ao cargo de vereador (a) nas Eleições Municipais 2020, no município de Várzea Grande, estado de Mato Grosso”.
Conforme os autos, o magistrado, a certidão da Justiça Estadual de Primeiro Grau juntada aos autos, possui processos criminais em seu desfavor do candidato. Além disso, há duas ações civis públicas em que figura como réu.
“Não obstante, o requerente apresentou certidão de inteiro teor dos processos criminais, enquanto que o documento correto seria a certidão de objeto e pé. Assim, a ausência da certidão de objeto e pé representa ausência de condição de registrabilidade”, diz trecho da decisão.
Conforme os autos, a certidão de inteiro teor não equivale à certidão de objeto e pé, cujo conteúdo é reduzido aos principais atos processuais. “Nessa linha, a análise da certidão de inteiro teor do processo apresentada nos autos é extensa e corresponde a todos os movimentos processuais”.
Por fim, diz Alexandre Elias, “em resumo, após análise dos autos, depreende-se que o(a) candidato(a) não está apto a concorrer a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020”.
Outro lado - A assessoria jurídica do vereador Jânio Calistro (DEM), assegurou na manhã desta segunda-feira (02.11), que vai recorrer da decisão do Juiz Eleitoral Alexandre Elias Filho, que indeferiu o registro de candidatura do democrata.
Segundo a advogada Marcele Ramires, todas as certidões foram juntadas e a assessoria irá recorrer da decisão. Ramires afirmou que todos os documentos necessários ao deferimento do registro foram juntados e que Calistro não tem nenhuma condenação, sendo, portanto, elegível.
Confiante no deferimento, a advogada explicou que, caso não haja um juízo de retratação pelo juiz de primeiro grau, o registro deve ser deferido na instância superior.
Confira decisão na íntegra
JUSTIÇA ELEITORAL
20ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO - VÁRZEA GRANDE
Referência: Processo nº 0600183-46.2020.6.11.0020 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
REQUERENTE: CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO, DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE VARZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC aviado por CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO para concorrer ao cargo de vereador(a) no município de Várzea Grande pelo Democratas.
Foi publicado o edital para divulgação do registro da candidatura. Não houve impugnação no prazo legal.
O Cartório Eleitoral juntou informação nos autos, nos termos do art. 35, da Resolução TSE n° 23.609/2020.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
Em primeiro lugar, cabe registrar que a Constituição Federal estabelece que para concorrer a cargos eletivos o candidatos precisam preencher condições positivas, negativas e formais.
Nessa linha, as condições de elegibilidade são critérios que o(a) candidato(a) deverá preencher, caso queira disputar eleições oficiais, e estão dispostos no art. 14, §3º, da Constituição da República, quais sejam: a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária e idade mínima, a depender do cargo concorrido.
Por outro lado, as inelegibilidades são circunstâncias que os candidatos devem evitar, ou seja, são situações que caso configuradas impedirão a candidatura almejada. As inelegibilidades podem ser de índole constitucional – §4º ao 8º do art. 14 da Carta Magna – ou infraconstitucional. Nesse último caso as incidências são encontradas na Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades e têm o intuito de resguardar a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º, da Constituição Federal).
Ademais, é preciso ainda que sejam preenchidas algumas condições formais, que são denominadas pela jurisprudência como condições de registrabilidade. Tais condições se resumem à apresentação de documentos (i.e. certidões ou documentos comprobatórios) para que Justiça Eleitoral possa averiguar se o(a) candidato(a) preenche as condições de elegibilidade, se incide em alguma das inelegibilidades constitucionais ou infraconstitucionais, ou ainda que possibilitem aferir a legitimidade do candidato(a) para concorrer ao cargo eletivo.
No caso dos autos, o(a) candidato(a), segundo a certidão da Justiça Estadual de Primeiro Grau juntada aos autos, possui processos criminais em seu desfavor, quais sejam: Processo nº 13625-88.2018.811.0002 - Quarta Vara Criminal de Várzea Grande; Processo nº 730-27.2020.811.0002 - Terceira Vara Criminal de Várzea Grande. Além disso há duas ações civis públicas em que figura como réu.
Não obstante, o requerente apresentou certidão de inteiro teor dos processos criminais, enquanto que o documento correto seria a certidão de objeto e pé. Assim, a ausência da certidão de objeto e pé representa ausência de condição de registrabilidade. A previsão de apresentação do documento está na Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, §7º: "Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso".
Cabe ressaltar que a certidão de inteiro teor não equivale à certidão de objeto e pé, cujo conteúdo é reduzido aos principais atos processuais. Nessa linha, a análise da certidão de inteiro teor do processo apresentada nos autos é extensa e corresponde a todos os movimentos processuais.
Destarte, conclui-se que a certidão de objeto e pé é de apresentação obrigatória, e além disso é imprescindível para que a Justiça Eleitoral possa averiguar condições pessoais do(a) candidato(a) que possam levar à inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, verbi gratia, ou mesmo se incide em improbidade administrativa, além de outras circunstâncias que eventualmente possam ser relevantes à análise das condições de elegibilidade ou de registrabilidade.
Ademais, o candidato apresentou certidão da Justiça Estadual de Segundo Grau indicando que não constam processos em seu desfavor naquela instância (documento ID 5792846 ), todavia, na certidão ID 5792903 consta que o requerente é parte em um processo, cujo teor não foi especificado, em andamento na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Destarte, mesmo sendo requisitos formais, é imprescindível que o requerente apresente documentação clara e precisa para que a Justiça Eleitoral possa averiguar se o(a) candidato(a) responde a processos que possam levar à inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, verbi gratia, ou mesmo se incide em improbidade administrativa, além de outras circunstâncias que eventualmente possam ser relevantes à análise das condições de elegibilidade ou de registrabilidade.
Em resumo, após análise dos autos, depreende-se que o(a) candidato(a) não está apto a concorrer a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado por CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO para concorrer ao cargo de vereador(a) nas Eleições Municipais 2020, no município de Várzea Grande, estado de Mato Grosso.
Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado e feitas as devidas anotações, arquive-se independente de nova determinação.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 2 de novembro de 2020.
ALEXANDRE ELIAS FILHO
Juiz Eleitoral