O juiz 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, indeferiu a candidatura do ex-vereador Wanderley Cerqueira – candidato a vereador pelo Partido Verde (PV). Conforme o magistrado, o Cartório Eleitoral juntou informação nos autos, onde apontou irregularidades em relação à candidatura de Cerqueira.
De acordo com Alexandre Elias, após análise da documentação apresentada, constatou-se que o candidato foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).
Embora tenha sido decretada a extinção da punibilidade em 28/02/2020, de acordo com o juiz, a condenação criminal sofrida pelo candidato atraiu a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após a extinção da pena, prevista na Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "e", item "1", visto que a condenação se refere a crime contra a fé pública.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado por WANDERLEY CERQUEIRA para concorrer ao cargo de vereador (a) nas Eleições Municipais 2020, no município de Várzea Grande, estado de Mato Grosso”, decide o juiz Alexandre Elias. Confira decisão abaixo.
Outro lado - O oticias não conseguiu contato da defesa do candidato.
JUSTIÇA ELEITORAL 20ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO - VÁRZEA GRANDE
Referência: Processo nº 0600450-18.2020.6.11.0020 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) REQUERENTE: WANDERLEY CERQUEIRA,
PARTIDO VERDE - PV Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO - MT19153
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC aviado por WANDERLEY CERQUEIRA para concorrer ao cargo de vereador(a) no município de Várzea Grande pelo PARTIDO VERDE.
Foi publicado o edital para divulgação do registro da candidatura. Não houve impugnação no prazo legal.
O Cartório Eleitoral juntou informação nos autos, nos termos do art. 35, da Resolução TSE n° 23.609/2020, onde apontou irregularidades em relação à candidatura do(a) requerente.
Intimado(a), nos termos do art. 36, da Resolução TSE n° 23.609/2020, o(a) candidato(a) apresentou resposta.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
Em primeiro lugar, cabe registrar que a Constituição Federal estabelece que para concorrer a cargos eletivos os candidatos precisam preencher condições positivas, negativas e formais.
Nessa linha, as condições de elegibilidade são critérios que o(a) candidato(a) deverá preencher, caso queira disputar eleições oficiais, e estão dispostos no art. 14, §3º, da Constituição da República, quais sejam: a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária e idade mínima, a depender do cargo concorrido.
Por outro lado, as inelegibilidades são circunstâncias que os candidatos devem evitar, ou seja, são situações que caso configuradas impedirão a candidatura almejada. As inelegibilidades podem ser de índole constitucional – §4º ao 8º do art. 14 da Carta Magna – ou infraconstitucional.
Nesse último caso as incidências são encontradas na Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades e tem o intuito de resguardar a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º, da Constituição Federal).
Ademais, é preciso ainda que sejam preenchidas algumas condições formais, que são denominadas pela jurisprudência como condições de registrabilidade. Tais condições se resumem à apresentação de documentos (i.e. certidões ou documentos comprobatórios) para que Justiça Eleitoral possa averiguar se o(a) candidato(a) preenche as condições de elegibilidade, se incide em alguma das inelegibilidades constitucionais ou infraconstitucionais, ou ainda que possibilitem aferir a legitimidade do candidato(a) para concorrer ao cargo eletivo.
Feitas tais considerações, passo a analisar o requerimento apresentado nos autos.
Após a análise da documentação apresentada, constatou-se que o(a) candidato(a) foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal. Conforme verificado na certidão de objeto e pé do Processo nº 4322-61.2017.811.0042 - Classe Execução Penal, fora decretada a extinção a punibilidade em 28/02/2020.
Entretanto, a condenação criminal sofrida pelo candidato, embora já tenha a punibilidade extinta, atraí a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após a extinção da pena, prevista na Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "e", item "1", visto que a condenação se refere a crime contra a fé pública.
Nesse sentido o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso já decidiu que "A pré-candidata, condenada por crime de furto qualificado, em sentença transitada em julgado, está inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC nº 64/1990" (Recurso Eleitoral n 20883, ACÓRDÃO n 25882 de 21/10/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 09:54, Data 21/10/2016 ).
Em conclusão, o requerente por incidir em causa de inelegibilidade, não está apto a concorrer a cargo eletivo neste pleito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado por WANDERLEY CERQUEIRA para concorrer ao cargo de vereador (a) nas Eleições Municipais 2020, no município de Várzea Grande, estado de Mato Grosso.
Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado e feitas as devidas anotações, arquive-se independente de nova determinação.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 30 de outubro de 2020.
ALEXANDRE ELIAS FILHO
Juiz Eleitoral