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Eleições 2020 Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 14:10 - A | A

Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 14h:10 - A | A

Indeferido com recurso

Juíza multa candidato a prefeito de Poconé e manda Polícia investigar divulgação de pesquisa “fake”

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza eleitoral Kátia Rodrigues Oliveira multou em mais de R$ 53 mil o candidato a prefeito de Poconé, Clovis Damião Martins, que concorre sub judice, bem como determinou que a delegacia de polícia civil de Poconé instaure Inquérito Policial para apurar suposta divulgação de pesquisa “fake”.

A magistrada ainda concedeu o prazo de 24 horas para Clovis Martins excluir de suas redes sociais a pesquisa “defraudada”, sob pena de ser multado em R$ 5 mil e que no lugar da mesma publique a seguinte nota: “A justiça eleitoral informa que a pesquisa divulgada não está em conformidade com os dados coletados, motivo pelo qual foi determinada a exclusão da mesma das redes sociais”.

A decisão atendeu pedido da coligação "Poconé não pode parar". Segundo consta dos autos, a coligação alegou que Clovis Martins “divulgou em grupo de whatsapp denominado política Poconé, imagem contendo pesquisa eleitoral com valores manipulados indevidamente, visando prejudicar o candidato a prefeito pela coligação representante, que seria o preferido das intenções de voto na pesquisa com resultado apresentado de forma escorreita”.

“Foram acostadas imagens de ambos os resultados da pesquisa eleitoral amplamente divulgadas, sendo, inexoravelmente um deles falso, por fazerem referência ao mesmo número MT-05095/2020. A imagem ID nº 24161878 comprova a autoria da divulgação da pesquisa supostamente irregular pelo representado. A empresa contratada para elaborar a pesquisa, devidamente intimada, apresentou relatório exaustivo, demonstrando a veracidade da alegação do representante” cita trecho da decisão.

Nos autos, Clovis Martins admitiu que, de fato, repassou a pesquisa eleitoral incorreta nos grupos de whatsapp com a finalidade de levantar questionamento acerca credibilidade da originalmente apresentada pelo candidato da coligação representante, inclusive divulgada em portais de internet.

Nesse sentido, sustenta que a intenção foi tão somente a de "questionar a legalidade" do resultado apresentado pelo representante e pela imprensa.

No entanto, a juíza eleitoral reconheceu que no caso em testilha, a autoria é manifesta, tanto pela confissão do representado, como pelos documentos encartados aos autos. “O fato de não ter tido acesso aos dados da pesquisa a tempo não ilide a prática ilegal. O resultado exaustivo da pesquisa coligido aos autos demonstra que o representado divulgou material contrafeito, com o fim inescusável de confundir o eleitor. Nesse diapasão, nota-se sem dificuldade, que a estratégia do representado foi a de divulgar documento fraudado, ainda que a fonte originária lhe seja alheia, com o desiderato de criar suspeição sobre a confiabilidade do resultado apresentado ao público pelo representante e pela imprensa, até que dispusesse de prova favorável ou contrária. Sendo assim, malgrado tenha manejado pedido judicial para ter acesso aos dados, não teve o bom senso de aguardar o recebimento de tais expedientes” diz trecho da decisão.

Para a magistrada, o fato de ser o candidato com o segundo maior indicativo de intenção de votos segundo a pesquisa eleitoral MT-05095/2020, bem como ter sido prefeito da cidade, demonstra, de per si, a influência de seus atos sobre o eleitorado. “Aliás, a jurisprudência, como bem pontuado pelo representante, ciente da impossibilidade, com o advento da internet, de mensuração do real potencial de dano que a propaganda ilícita (enquadrando-se a pesquisa eleitoral em seu bojo) pode causar” enfatiza.

Ao final, decide: “Ante o exposto, com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.504/97, bem ainda dos art. 17 e 18 da Res. 23600 do TSE, julgo procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO POCONÉ NÃO PODE PARAR em face do candidato, CLÓVIS DAMIÃO MARTINS, de modo que, resolvo o mérito e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse sentido, CONDENO o representado, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 9.504/97, ao pagamento de multa eleitoral de R$ 53.205,00, a ser paga no prazo máximo de até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 3º, §1º, da Resolução 21.975/2004 do TSE, com correção monetária e juros de mora a incidirem, após o aludido trintídio, sobre referido montante de acordo com os índices aplicados pela Fazenda Nacional nas execuções fiscais em que figura como credora”.

Ainda, determina a intimação dos proprietários de redes sociais voltadas a matéria política de Poconé, determinando a retirada do conteúdo objeto dos autos, bem como a publicação da nota.

 
 

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