O juiz eleitoral da 22ª Zona de Sinop, Mario Augusto Machado, julgou improcedente a representação ajuizada pelo candidato a prefeito do município, Juarez Alves da Costa (MDB) contra o também candidato a prefeito Marcelo Stachin (PRTB), por suposta propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook.
De acordo consta da sentença, Juarez alegou em 12 de setembro “tomou conhecimento que conteúdos sabidamente inverídicos e negativos à sua honra e imagem foram postados na rede social Facebook” de Marcelo. Juarez aduz ainda que a postagem “possui mensagem subliminar negativa, incutindo na opinião do eleitor que Representante estaria envolvido em crime de corrupção e com os direitos políticos cassados”.
Afirma que a propaganda postada, além de ilícita no que toca ao seu conteúdo, foi veiculada fora do período permitido pela legislação eleitoral, sendo, portanto, propaganda extemporânea.
E diante disso, pede pela condenação do candidato à multa pela veiculação de propaganda extemporânea (de R$ 5 a R$ 25 mil) e pela concessão de tutela de urgência para, em caráter liminar, ser determinada a retirada da postagem da rede social Facebook, sob pena de multa diária.
Em sua defesa, Marcelo alega a improcedência da representação sob o argumento que a postagem questionada não configura propaganda negativa extemporânea, mas mera reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada e que o comentário que acompanhou a referida postagem encontra amparo na liberdade de expressão (art. 5º, CBRF).
Em sua decisão, o juiz eleitoral destaca que “em análise da postagem questionada, não se vislumbra a caracterização de prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, posto que nos termos do novel art. 36-A, caput e inciso V, da Lei n.º 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive na internet, desde que em cada ato não exista pedido explícito de voto”.
“Ressalte-se, ainda, que a manifestação do pensamento de um cidadão, estando ele no exercício de cargo eletivo ou mesmo postulante a candidatura, não pode ser tipificada, por si só, como propaganda eleitoral antecipada, nem, tampouco, ser punida como tal, cabendo ser interpretada como promoção pessoal ou mero exibicionismo psicodélico. Outrossim, conforme já exposto na Decisão ID 7023880, o que se extrai da inserção questionada é a reprodução de texto jornalístico veiculado quando da condenação do Representante por atos de improbidade administrativa em 1ª instância na justiça comum, o que não é vedado pela Legislação Eleitoral” cita trecho da decisão.
Conforme o juiz eleitoral: “como bem anotado pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação, a confirmação da existência de condenação de Juarez Costa em 1ª instância por atos de improbidade administrativa pode ser constatada pela simples consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, autos de nº 2021-33.2014.811.0015, Código: 199262, que tramitam na 6ª Vara Cível de Sinop”.
“Ademais, existindo a condenação, ainda que não transitada em julgado, não há de se falar em imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa efetivada pelo representado, tampouco em propagação de fato sabidamente inverídico. Por fim, necessário destacar que o comentário realizado pelo Representado na postagem questionada – “A corrupção é o câncer que assola o nosso país, destrói a esperança do nosso povo e nos condiciona ao caos. Não podemos compactuar com isso, sob hipótese alguma” – é genérico, não direcionado especificamente ao Representante, nem tampouco original. Configura, ao revés, frase pronta de efeito que visa pura e simplesmente atingir parcela específica do eleitorado. Isto posto, julgo improcedente a representação ajuizada por Juarez Alves da Costa em face de Marcelo Stachin e, por conseguinte, declaro extinto o processo” decide.