O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Fábio Henrique Fiorenza, negou pedido do candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Júnior (Podemos) e manteve a propaganda eleitoral do prefeito de Cuiabá e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB) em relata que o adversário é desrespeitoso e não respeita ninguém: “Abílio não respeita as mulheres”. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que a propaganda veiculado no rádio e TV aparece terceiros, entre eles o secretário de Ordem Pública de Cuiabá, Coronel Salles, que Abílio não respeita ninguém: “Abílio não respeita as mulheres, não respeita servidores e não respeita o que é dos outros, transmitindo uma mensagem dizendo que isto é crime”.
Abílio entrou com Mandado de Segurança alegando que a propaganda tem conteúdo ofensivo à imagem e honra dele, contendo injúria, calúnia e difamação; que a propaganda contém a junção de vários trechos de vídeos descontextualizados, sempre buscando atingir a imagem do candidato adversário.
Além disso, afirmou que a propaganda ultrapassa o senso de crítica à atuação ou pretensões políticas do candidato, com conotação degradante; que não se trata de liberdade de expressão, mas sim conduta criminosa por parte dos seus adversários; e que a propaganda se reveste de cunho sensacionalista que transborda a razoabilidade.
Ao final, o candidato requereu liminarmente a concessão da ordem para suspender a propaganda combatida, com a determinação de retirada das redes sociais e proibição de transmissão sob qualquer forma, principalmente no rádio e TV.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Fábio Henrique Fiorenza, afirmou que a decisão interlocutória do Juízo da 01ª Zona Eleitoral tem substanciosa fundamentação teórica e enfrentou todos os fatos trazidos pela parte na exordial da representação.
“Disse o DD. Magistrado que o material apresenta trechos de falas de populares e episódios diversos da vida política do candidato Abílio; que as falas do candidato e de terceiros são reais, e não fruto de montagem ou trucagem; que o homem público, quando candidato, tem o seu direito à intimidade mitigado, o que é inerente à disputa política; que as expressões verbais, ainda que ácidas, são próprias do embate eleitoral; que este segundo turno nesta capital não está sendo disputado com luvas de pelica, o que aliás é de conhecimento público, registre-se”, diz trecho da decisão ao citar sentença de primeira instância.
Ainda segundo o magistrado, a propaganda veiculada de Emanuel não traz fatos ou afirmações sabidamente inverídicas afirmando que as imagens e vídeos são de acontecimentos reais, cuja veiculação não é proibida por lei.
“No meu sentir, as críticas feitas ao Impetrante, ainda que reconhecidamente fortes, restaram dentro dos limites da liberdade de expressão; os debates e discussões mais acaloradas na propaganda eleitoral são próprios de uma disputa em segundo turno de uma capital, ainda mais numa contenda tão acirrada como a que ora ocorre em Cuiabá. Por todo o exposto, firme no entendimento de que não é caso de mandado de segurança e com fundamento no art. 10, "caput" da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/2015, 485, I)”, sic trecho decisão.