O juiz da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, Antônio Fábio Marquezini, indeferiu representação eleitoral proposta pelo candidato a prefeito de Alta Floresta, delegado Vinícius de Assis Nazário, e pelo Partido Podemos, contra o jornalista e advogado Edesio do Carmo Adorno. O magistrado eleitoral também indeferiu direito de resposta cumulado com pedido de liminar.
De acordo consta dos autos, o candidato e a sigla alegam que em 22 de setembro de 2020 fora veiculada matéria em site de notícias de Tangará da Serra, de propriedade de Edesio, com conteúdo ofensivo ao delegado, com o título “Delegado propõe abrir mão de salário de R$ 30 mil na polícia para ganhar R$ 15 mil da prefeitura”.
Diante disso, pediu liminarmente a notificação do proprietário do portal de notícias para que realizasse a ocultação da matéria veiculada, sob pena de multa e no mérito, pediu o deferimento do pedido de direito de resposta; e o julgamento totalmente procedente dos pedidos e a notificação do representado para impedir que outras notícias negativas sejam veiculadas em detrimento do representante.
No entanto, em sua decisão, o juiz eleitoral destacou que período eleitoral é marcado por calorosos debates, críticas ou comentários que, embora negativos, não importam necessariamente em ofensa a candidatos.
“Desta feita, a mera crítica a candidatos é manifestação amiúde, ínsita ao processo eleitoral, de modo que a censura à publicação da matéria só é possível diante de patente ofensa à honra objetiva ou subjetiva do candidato, capaz de repercutir negativamente no processo eleitoral. Não se pode concorrer a cargo público e remanescer livre de qualquer crítica ou informação negativa à pessoa do candidato. Tais situações são ínsitas da seara eleitoral durante a campanha ou mesmo pré-campanha” destacou.
Ademais, complementou o juiz eleitoral: “o direito comunicação, informação, e de manifestação do pensamento tem respaldo constitucional, não podendo ser cerceado exceto diante de graves violações dos direitos à intimidade, à honra ou à imagem, com aptidão para abalar a reputação do candidato frente à campanha eleitoral. Isso posto, indefiro o pedido liminar requerido pelos representantes, consistente em determinar a retirada da publicação veiculada no jornal eletrônico, visto que a matéria publicada representa mera crítica à pessoa do pré-candidato” decide.