25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2020 Domingo, 25 de Outubro de 2020, 12:09 - A | A

Domingo, 25 de Outubro de 2020, 12h:09 - A | A

Representação

Juiz nega afastar do cargo secretário de VG denunciado por ato de campanha em horário de expediente

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz eleitoral Alexandre Elias Filho negou pedido da coligação “Várzea Grande pode mais”, para afastar do cargo o secretário de Viação e Obras de Várzea Grande Luiz Celso Morais, por suposta conduta vedada em prol da campanha do candidato a prefeito Kalil Baracat (MDB).

De acordo consta da denúncia, Luiz Celso, sendo secretário, estaria juntamente com o senador da República Jayme Campos, afixando adesivos, da campanha de Kalil, em automóveis durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal, o que estaria favorecendo a candidatura dos demais representados, em ofensa às normas eleitorais. Com fotos e vídeos juntados aos autos para comprovar a ilegalidade, a coligação pediu, em caráter liminar, concessão de tutela antecipada para o afastamento de Luiz Celso do cargo de secretário Municipal.

No entanto, segundo consta da decisão, Alexandre Elias Filho não concedeu a tutela de urgência, por entender que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, o periculum in mora, ou seja, o perigo que a demora na decisão judicial pode acarretar ao requerente, causando embaraços ou até mesmo inviabilizando o exercício do direito que se alega.

“Isso porque as provas apresentadas não possibilitam, prima facie, a conclusão de que há ilegalidades em quaisquer condutas dos representados, estando, portanto, ausente o fumus boni iuris. Não há como determinar, com certeza, em qual momento se deu a conduta combatida nos autos e quais as suas circunstâncias. Há que se registrar apenas que, para o deslinde da causa, os fatos necessitarão de uma análise mais aprofundada, o que ocorrerá com a dilação probatória. Portanto, não se vislumbra nos autos os requisitos para concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado nos autos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro” decidiu ao receber a petição inicial.

 
 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760