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Eleições 2020 Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09:29 - A | A

Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09h:29 - A | A

Várzea Grande

Juiz mantém Wanderley Cerqueira com registro indeferido; 1.044 votos continuam anulados

A decisão cabe recurso.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho indeferiu recurso do candidato a vereador de Várzea Grande, Wanderley Cerqueira (PV) e manteve seu registro de candidatura indeferido por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”.

Mesmo com registro indeferido, Wanderley concorreu sub judice e conquistou nas urnas 1.044 votos, os quais estão anulados aguardando decisão final da Justiça.

Em recurso contra indeferimento de sua candidatura, Wanderley alegou que omissão e contradição da sentença, sob argumento de que não houve impugnação ao seu registro e o Ministério Público Eleitoral não foi intimado quanto ao indeferimento.

No entanto, o juiz eleitoral entendeu que o recurso deve ser totalmente parcialmente, apenas para retificar o teor do dispositivo da sentença prolatada nos autos para excluir a parte "em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral".

“Ademais, o indeferimento do requerimento de candidatura do candidato deve ser mantido, visto que, com feito, o candidato possui restrição que impede sua candidatura” destacou o magistrado.

Alexandre Elias Filho ainda enfatizou: “Apenas a título de ilustração, ficou demonstrado nos autos que em 28/02/2020 foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, cometido pelo candidato. Destarte, como os crimes contra a fé pública atraem a restrição prevista na Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, Inciso I, alínea "e", ou seja o candidato está inelegível”.

Conforme o juiz eleitoral, ficou consignado na sentença embargada, que Wanderley não está apto a concorrer neste pleito eleitoral e os embargos não trouxeram nenhum elemento que fundamentasse a retratação do que foi decidido anteriormente.

“Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS ACOLHO EM PARTE, apenas para retificar a sentença e excluir a parte "em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral" do dispositivo da sentença. No mais, fica reiterada in totum a sentença proferida nos autos e permanece na íntegra, tal como foi lançada e permanecendo o registro do candidato como INDEFERIDO” decide.

Cabe recurso da decisão.

 

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