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Eleições 2020 Terça-feira, 13 de Outubro de 2020, 13:23 - A | A

Terça-feira, 13 de Outubro de 2020, 13h:23 - A | A

Eleições 2020

Juiz manda suspender divulgação de pesquisa de Roberto França por suposta irregularidade

Edina Araújo/VGNotícias

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fidelis determinou que o candidato a prefeito de Cuiabá, Roberto França (Patriota) retire, imediatamente, do ar, pesquisa eleitoral divulgada em desconformidade com a legislação eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 mil, por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da decisão.

Fidelis considerou que houve afronta aos ditames previstos, portanto, passível de suspensão pela Justiça Eleitoral e determinou ainda, que as empresas de comunicação geradoras de mídia promovam a retirada do material ‘guerreado’, mais precisamente entre os 00:01:10 e 00:01:17, para fazer inserir a tarja “horário reservado à propaganda.

A representação eleitoral foi proposta pela coligação “A Mudança Merece Continuar”, formada pelos partidos: MDB – PP – PV – PSDB – REPUBLICANOS – PL – PTC – PCDOB – PMB – PTB – SOLIDARIEDADE, contra o candidato a prefeito de Cuiabá Roberto França Auad, alegando que, durante o período que lhe é conferido no programa eleitoral gratuito, no horário compreendido entre 12h e 12h10min, apresentou suposto resultado de pesquisa eleitoral, em total desconformidade com os ditames do artigo 10, da Resolução 23.600/2019.

“Ante o exposto, diante da afronta ao disposto no art. 10 da Resolução n. 23.600/2019, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar: Que o representado ROBERTO FRANÇA AUAD, promova imediatamente a retirada do material atacado de todos os meios de comunicação em que está sendo vinculado, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral”, consta da decisão do magistrado.

 
 

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