O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, determinou que o candidato a prefeito de Cuiabá, Roberto França Auad, da Coligação “Todos por Cuiabá”, retire de sua propaganda eleitoral veiculada na rede de televisão, o material com imagens do candidato à reeleição, prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), pois segundo o magistrado, as imagens veiculadas não se limitam a reproduzir fatos noticiados pela mídia e sim, imputam ao candidato a prática de ilícitos.
Conforme decisão, Roberto França e a Coligação “Todos por Cuiabá” estão proibidos de promover novas veiculações do material sob pena de multa de R$ 1 mil.
De acordo com o juiz, a propaganda eleitoral deve estabelecer parâmetros para sua veiculação, sendo vedado o uso de montagem ou trucagem que, evidentemente, visem degradar ou ridicularizar candidato, tampouco causar estados mentais artificiais nos eleitores. "Assim, neste momento, cujo a apreciação in limine litis é apenas superficial, sem se aprofundar no mérito, denota-se que o nó górdio da questão reside em 03 (três) possíveis violações apontadas pela representante, quais sejam, 1) a criação de estados mentais; 2) a veiculação de ofensas ao representante que extrapolam os limites do debate eleitoral, ao aludir o suposto flagrante à prática de crime; e 3) a inexistência de informação legível, pedido de votos, coligação ou menção do nome do candidato Roberto França Auad" cita trecho da decisão.
O magistrado cita que o material apresentado é de total dissonância com o artigo 10, da Resolução 23.610/2019, no tocante à obrigatoriedade de menção à legenda partidária. "Com efeito, mesmo após reprisado por várias oportunidades no gabinete deste Juízo, não foi possível visualizar o nome da Coligação na propaganda atacada, tampouco há em seu conteúdo qualquer alusão ao candidato Roberto França Auad ou ao número de sua candidatura, de modo que, o material, de fato, assemelha-se a conteúdo apócrifo, o que é vedado. Assim, em juízo sumário de cognição, cuja análise pende pela irrefutável prova de irregularidade, vê-se que está presente o fumus boni iuris, essencial à concessão da tutela antecipada pretendida, na violação descrita. O periculum in mora é evidenciado pela continuidade da divulgação do material sem qualquer identificação visível de autoria, o que pode provocar confusão no eleitor e interferir substancialmente, em seu estado mental de maneira prejudicial ao representante" ressalta o magistrado ao conceder a tutela de urgência.