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Eleições 2020 Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020, 14:01 - A | A

Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020, 14h:01 - A | A

"disputa em Cuiabá"

Juiz determina retirada de propaganda que chama Abílio de “candidato fake news da velha política"

Emanuel veiculou propaganda eleitoral que chama Abílio de ser “o candidato fake news da velha política”

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou que o prefeito e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB), se abstenha de veicular propaganda eleitoral no rádio e televisão em que chama o adversário Abílio Júnior (Podemos) de ser “o candidato fake news da velha política”. A decisão é dessa sexta-feira (27.11).

Consta dos que Coligação “A Mudança Merece Continuar” encabeçada por Emanuel Pinheiro, promoveu nessa quinta-feira (26.11) a divulgação de propagada eleitoral apresentando as seguintes falas: “Abílio, o candidato fake news da velha política. Olha a turma dele, Antero Paes de Barros, citado em várias delações por caixa dois e lavagem de dinheiro. Envolvido na lava jato. Roberto França, condenado por improbidade administrativa. Fábio Garcia, seu pai Roberto Garcia e seu sogro Eloi Marchetti, juntos, respondem a mais de mil e seiscentos processos na justiça. Cuiabá não vai cair nessa armadilha”.

A defesa de Abílio Júnior entrou com Requerimento de Direito de Resposta com pedido liminar afirmando que a propaganda está totalmente em desacordo com a legislação eleitoral, e tem o claro intuito de atacar a imagem, honra e moral de Abílio, “criando estados mentais negativos de forma artificial”.

“A propaganda combatida tenta vincular o candidato Abílio Jr a fatos supostamente cometidos por terceiras pessoas, sobre os quais não possui qualquer responsabilidade ou ligação. Menciona delações, caixa dois, crimes e diversos processos que não possuem qualquer relação com o candidato, tudo com o claro intuito de induzir a pensar que seria ele corrupto, desonesto e imoral”, diz extraído do pedido ao requerer a retirada da propaganda.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis afirmou que não há, até o presente momento, “qualquer indicativo de que Abílio tenha respondido processo criminal em conjunto com familiares ou com apoiadores e, ainda, que incorreu em qualquer ação ou investigação criminal com as pessoas citadas nas inserções, de modo que, em juízo de cognição sumária, demonstrou-se a plausibilidade do direito substancial invocado, a revelar a probabilidade de o direito ser atendido no final da demanda”.

Ainda segundo o magistrado, ao analisar o vídeo anexado aos autos “é possível visualizar o material combatido, cujo teor apresenta, de forma inconteste, violação ao disposto na legislação eleitoral”.

“Os representados tencionaram promover uma associação do representante com a suposta prática de ilícito, porém, sem a devida comprovação. Em juízo sumário de cognição, repiso, a mídia apresentada credita ao representante a prática de crime que, até onde se estende o presente feito, não é objeto de investigação criminal ou sentença transitada em julgado. Ante o exposto, ante a afronta ao disposto no art. 10 da Resolução n. 23.600/2019, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar que os requeridos abstenham-se, imediatamente, de veicular em seu programa eleitoral, as imagens indicadas pelo requerente, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral”, diz outro trecho da decisão.

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