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Eleições 2020 Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 15:15 - A | A

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 15h:15 - A | A

Eleições 2020

Em Poconé, três estão aptos a concorrerem Prefeitura; na lista de fichas sujas, Clóvis Martins é único pendente

Rojane Marta/VG Notícias

Dos quatro candidatos que disputam a Prefeitura de Poconé, três já conseguiram o aval da Justiça Eleitoral e estão aptos a concorrerem ao pleito deste ano, entre eles o candidato à reeleição, prefeito Tatá Amaral (DEM), e ainda os candidatos Camila Silva (PP), e Odenil do Carmo – o Chidão (PDT). O único que aguarda avaliação do pedido de impugnação contra a sua candidatura, por constar da lista de ficha suja do Tribunal de Contas da União e ainda, responder por processos de improbidade administrativa e já ter sido cassado pela Justiça Eleitoral, é o ex-prefeito do município Clovis Martins (PTB).

Clovis Martins, no exercício do mandato de prefeito de Poconé, teve suas contas julgadas irregulares pelo TCU, relativas a verbas de convênio advindas da FUNASA.

Segundo consta das certidões anexadas em seu pedido de registro de candidatura, há também apontamentos de ações por improbidade administrativa contra ele. Exemplo da Ação Civil Pública, ajuizada em 09/10/2015, pelo Ministério Público Federal. Nesta ação, o MPF requer a condenação de Clovis Damiao ao ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 394.684,38, referente a pagamento superfaturado na execução do Convênio 0533/2007 (SIAFI n. 532854), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Poconé. O pedido de liminar de indisponibilidade de bens foi deferido e em sentença, proferida em 16/03/2020, foi julgado procedente o pedido, para condenar o ex-prefeito a ressarcir ao erário o montante de R$ 215.535,75, em favor da FUNASA.

Ainda, conforme consta das certidões apresentadas pelo candidato à Justiça Eleitoral, ele responde na 1ª Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada em 06/12/2017, pelo município de Poconé. Segundo consta dos autos, o município ficou negativado por dividas deixadas por Clovis Martins, e diante disso, foi interposta a ação com objetivo de condenar Clovis Martins, na qualidade de prefeito municipal, ao ressarcimento integral do dano causado, referente ao Convênio 11/2007, repassado pelo INCRA para a construção de 13,85km e recuperação de 20km de estradas vicinais padrão alimentadoras no Projeto de Assentamento AGROANA GIRAU. Em 23 de março de 2018, a Justiça Federal declarou incompetência absoluta para julgar o feito e determinou o retorno dos autos à Comarca de Poconé.

Pesa ainda contra o candidato, a cassação de seu mandato, ocorrida em 2009, por suposta compra de votos e abuso de poder econômico. A decisão já transitada em julgado no dia 20/05/2011, reconheceu que Clóvis Damião Martins perpetrava captação vedada de sufrágio e, por conta disso, anulou a eleição de 2008 para prefeito de Poconé, resultando em nova eleição que causou prejuízo material à União.

Na esfera civil, ele também foi condenado em julho de 2015, por ato de improbidade administrativa, além do pagamento de multa civil multa civil em 20 vezes a remuneração a época em que era prefeito municipal, e proibido de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritários, pelo prazo de dois anos. O processo Transitou em Julgado em 2015, sem interposição de recurso.

Impugnado - A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Damião, foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação “Poconé não pode parar”.

De acordo consta dos autos, a impugnação ao registro de candidatura se fundamenta, dentre outas coisas, na inelegibilidade do artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90, em razão das contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União em processo de Tomada de Contas Especial 023.708/2016-6.

O MP Eleitoral narra: “resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo os quais são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

 
 
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