Dos 11 postulantes ao cargo de senador da República por Mato Grosso, na eleição suplementar que ocorre em 15 de novembro deste ano, o ex-governador Pedro Taques (Solidariedade) é o único que ainda não conseguiu aval da Justiça Eleitoral para o deferimento de seu registro de candidatura.
Além de Taques, concorrem ao pleito e estão com registros deferidos pela Justiça: coronel Fernanda (Patriota); Euclides Ribeiro (Avante); Fávaro (PSD); Feliciano Azuaga (Novo); José Medeiros (Podemos); Nilson Leitão (PSDB); procurador Mauro (PSOL); Reinaldo Morais (PSC); sargento Elizeu Nascimento (DC); e Valdir Barranco (PT).
O registro de Taques foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta ocorrência de inelegibilidade do candidato, estatuída no artigo 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar 64/90. Nos autos, ao apresentar memorais finais, o MPE reforça a tese.
Conforme argumenta o MPE, Taques é inelegível porque possui condenação pela prática de conduta vedada a agentes públicos, exarada em decisão do colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso na Representação 0600233-06.2018.6.11.0000 (ID 4554622).
Em sua defesa, Taques contesta o MPE e afirma que a condenação não configuraria inelegibilidade, porque: não houve condenação à cassação do registro ou diploma; há recurso com efeito suspensivo ope legis pendente de análise, o que impediria que o acórdão produza efeitos e anotação de inelegibilidade não teria eficácia jurídica.
Taques diz ainda que: “Para se atrair a inelegibilidade é necessário que haja condenação expressa de cassação de registro ou diploma, e não a mera suposição de que isso ocorreria caso o candidato tivesse sido eleito”.
Contudo, para o MP Eleitoral, “nenhum dos argumentos merece prosperar”, pois, segundo o órgão, , o Tribunal expressamente discutiu, fundamentou e decidiu a questão, deixando claro que – embora não fosse possível determinar a cassação do registro/diploma por impossibilidade jurídica, já que não fora eleito – deveriam incidir os efeitos secundários aptos a gerar inelegibilidade, tendo em vista a gravidade da conduta.
“Não se ignora que, via de regra, a inelegibilidade, nos casos de condutas vedadas, apenas incide se houver cassação do registro ou do diploma, como efeito secundário desta condenação. Entretanto, é preciso que se faça a distinção entre duas razões para a não aplicação da pena de cassação: 1. Por não ser a conduta considerada grave o suficiente; 2. Por não ocupar o agente mandato político. Nesse contexto, observa-se que, no segundo caso, a ausência de cassação não se deve necessariamente à falta de gravidade do ato, mas de impossibilidade fática. Por isso, não se admite que o agente seja beneficiado por não ter sido eleito ou não estar, naquele momento, ocupando o cargo” ressalta o MPE.
O MPE ainda diz que a inelegibilidade que é tratada nos autos, prevista no artigo 1º, I, j da Lei Complementar nº. 64/90, somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura, ou seja, no presente momento.
Essa é a dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.
“Assim, é lógica a possibilidade de que aquele que postula o registro de candidatura não mais exerça o cargo que ocupava quando da prática da conduta vedada, o que não impede, todavia, que siga configurada a inelegibilidade, como ocorre neste caso” reitera.
Quanto ao recurso de efeito suspensivo interposto por Taques, o MPE enfatiza que: “Na verdade, para que se alcançasse esse efeito seria necessário que a decisão tivesse sido suspensa pelo relator, ou seja, os embargos de declaração tão somente interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
O MPE complementa que para obter o efeito suspensivo pretendido Taques deveria obter provimento específico no recurso interposto. “Ademais, não há qualquer dispositivo legal que indique que o "próximo" recurso possível (no caso, Recurso Ordinário), reveste o recurso anterior com o efeito suspensivo (embargos de declaração). Esta construção do requerente não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Como repisado, o CPC é clara ao afirmar que os embargos de declaração não tem efeito suspensivo decorrente de lei. Pelo exposto, sem razão as teses ventiladas pelo requerente” manifesta o MPE.
E conclui: “Conforme demonstrado acima, subsiste a inelegibilidade do candidato que deve ser reconhecida pelo Tribunal, impedindo a candidatura do requerente. Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES”.