O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura do ex-vereador Ralf Leite (MDB) e do ex-assessor legislativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso João Batista Benevides da Rocha (PSL), ambos concorrem a uma das 25 vagas da Câmara de Cuiabá, e o órgão fiscalizador alega ausência de condição de elegibilidade dos dois.
De acordo consta da ação de impugnação ao registro de Ralf Leite, o MP Eleitoral afirma que ele se encontra inelegível, haja vista que foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão transitada em julgado em 18 de dezembro de 2019, perante o Tribunal de Justiça Estadual de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, por Violação aos Princípios Administrativos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
“Com efeito, verifica-se que a sentença do processo nº 7240- 75.2016.8.11.0041 condenou o Requerido por violação aos princípios administrativos e suspendeu seus Direitos Políticos por 3 (três) anos, contados a partir do trânsito em julgado, qual seja, 18 de dezembro de 2019 até 18 de dezembro de 2022. Assim o § 3º do art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de candidatar-se, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador” enfatiza o MPE.
O MP Eleitoral diz ainda que Ralf não apresentou certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º grau e Justiça Estadual de 1º e 2º grau na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, prova de alfabetização, relação atual de bens e nem mesmo cópia de documento de identificação de modo contrário ao disposto no artigo 27, inciso I, inciso III, alínea a e b, inciso IV, inciso VI, da Resolução nº 23.609 de dezembro de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral. “Portanto, diante das considerações esplanadas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por seu promotor, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADO, ao cargo de vereador” destaca.
Já em relação ao ex-assessor legislativo, o MPE alega na ação de impugnação que Benevides encontra-se inelegível, haja vista sentença penal condenatória transitada em julgado (26/08/2010) em processo que tramitou na 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, pela prática de crime capitulado no artigo 350 e 350 do Código Eleitoral, sendo extinto o cumprimento da pena em 10/10/2013, o que leva à suspensão automática dos direitos políticos por força do disposto nos artigos 14, § 3º, II, e 15, III, da CF/88, c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
“Aliás, nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 08 (oito) anos a partir da data em que ocorrida. Portanto, no presente caso encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o(a) requerido(a) encontra-se inelegível” ressalta.
Além disso, o MPE aponta que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
“Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados. Ex positis, requer o Ministério Público Eleitoral a Vossa Excelência: a) seja recebida e processada a presente impugnação de registro de candidatura; b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse e. Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal, conforme o artigo 41 da Resolução TSE 23.609/2019; c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente a presente impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de elegibilidade verificada nos autos. d) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo” pede o MPE.