A coligação “A Mudança Merece Continuar” do candidato à reeleição, prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) e do vice Stopa (PV), composta pelos partidos MDB, PP, PV, PSDB, REPUBLICANOS, PL, PTC, PCdoB, PMB, PTB e SOLIDARIEDADE entrou com representação eleitoral contra o candidato a prefeito Roberto França (Patriotas) por propaganda irregular.
Conforme a representação, França vem ostentando propaganda irregular veicular ao afixar em veículos automotores, adesivos sem o nome do vice, Marcelo Bussiki (DEM) em tamanho não inferior a 30 por cento do tamanho do titular e sem o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção do adesivo.
Também foi apontado, que não se observa na propagando, o CNPJ ou CPF de quem contratou; não se observa a tiragem dos adesivos e não consta o nome da coligação e os partidos que a compõem.
Consta da representação, nos termos da resolução 23.610, conforme inserto no artigo 21 § 1º, que “Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).”
No mesmo norte, conforme a Lei 9.504/77, a teor do artigo 36 parágrafo 4º: “Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).”
A coligação “A Mudança Merece Continuar" requereu a concessão da medida liminar para determinar o imediato recolhimento de todos os adesivos que não guardam os requisitos legais contidos na resolução em comento, bem como na LC 64/90 e Lei 9.504/97, no prazo de 24 horas. A citação do candidato Roberto França para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal.
“Após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, a condenação do representado na sanção de multa previsto no artigo 36 § 3º da Lei 9.504/97 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o recolhimento da propaganda vedada.”