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Eleições 2020 Terça-feira, 13 de Outubro de 2020, 09:58 - A | A

Terça-feira, 13 de Outubro de 2020, 09h:58 - A | A

Sob pena de multa

Candidato ao Senado “ignora” audiodescrição em programa eleitoral; juiz manda regularizar

Rojane Marta/VG Notícias

O candidato ao Senado Federal, Pedro Taques, foi denunciado pela Coligação “Fazer Mais por Mato Grosso”, encabeçada pelo candidato Carlos Fávaro, por suposta afronta ao paragrafo 4º do artigo 48 da Resolução TSE 23.610/2020, a qual dispõe que “a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos e das coligações”.

Segundo a coligação, Taques não veiculou a audiodescrição na propaganda eleitoral gratuita veiculada na TV, nos dias 09 e 10/101/2020.

Vale destacar, que a audiodescrição é um recurso que traduz imagens em palavras, permitindo que pessoas cegas ou com baixa visão consigam compreender conteúdos audiovisuais ou imagens estáticas. O recurso é direcionado ao público com deficiência visual, mas pode beneficiar outros públicos com outras deficiências e idosos.

A coligação argumenta que o mencionado recurso é uma conquista de inclusão da pessoa com deficiência, notadamente dos deficientes visuais, de participação na vida pública e política, garantido pela Lei 13.146/2015, artigos 67 e 76, § 1º, inciso III, e “nesse contexto, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a imediata suspensão das propagandas eleitorais ora impugnadas, sob pena de multa em caso de descumprimento”.

O pedido foi deferido pelo juiz auxiliar da Propaganda Plantonista Ciro José de Andrade Arapiraca. “Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, uma vez que há violação da norma material e se constata o perigo da demora em face da reutilização da mídia em desconformidade legal”.

Entretanto, complementa o magistrado: “a determinação judicial não deve ser endereçada à emissora de TV responsável pela difusão da propaganda eleitoral gratuita (emissora “cabeça da rede”). Tal empresa não produz os programas da propaganda e também não tem a incumbência de analisar eventuais ilícitos eleitorais no conteúdo dos programas dos partidos, candidatos e coligações. Com efeito, apenas transmite a propaganda que lhe é entregue em mídia digital, nada além disso”.

“Dessa forma, a medida deve ser direcionada aos responsáveis legais pelo conteúdo da propaganda gratuita no rádio e na TV, a saber, os candidatos, partidos e coligações. Ante o exposto, concedo a liminar vindicada. Por consequência determino ao Representado que, doravante: abstenha-se de veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV em desacordo com o art. 48, § 4º da Res. TSE n. 23.610/2019, partir da próxima propaganda a ser veiculada, respeitando, assim, que a propaganda eleitoral na televisão deverá utilizar audiodescrição, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 10.000,00 por inserção ilícita, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto” diz decisão proferida no último domingo (11.10).

 
 
 
 

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