O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Sebastião Monteiro, determinou que o prefeito de Novo São Joaquim (a 493 km de Cuiabá) e candidato a reeleição, Antônio Jordão (DEM) suspenda decreto em que proibiu atos de campanha na cidade como reuniões políticas com eleitores, carreatas e passeatas. A decisão é da última sexta-feira (16.10).
A decisão atende Mandado de Segurança impetrado pela Coligação “Novo São Joaquim quer Mais, Merece Mais”, que tem como candidato a prefeito, o comerciante Leonardo Farias (PL). No pedido, a coligação afirma que o prefeito teria editado ato arbitrário e ilegal, ao editar o Decreto Municipal 59 de 05 de outubro de 2020, em clara afronta ao exercício dos direitos políticos.
“Fica proibido na cidade e nos distritos, zona rural e agrovilas do município de Novo São Joaquim, reuniões políticas com eleitores em residências de candidatos ou de terceiros, carreatas e passeatas, festa, churrasco, reuniões de famílias, aniversários, mesmo que em âmbito residencial. Caso haja desobediência ficará o responsável pelo local da infração, obrigado a apagar multa por ato no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), em favor dos cofres público do município de Novo São Joaquim-MT, multa está a ser aplicada e lavrada pela Vigilância Sanitária do município e inserida no cadastros e devedores da municipalidade”, diz um dos trechos do decreto do gestor.
Conforme a coligação, Antônio Jordão “exorbitou de sua competência ao agir de forma não republicana, ao impedir que todos os candidatos possam realizar atos políticos em sua amplitude, ao editar o Decreto Municipal n. 59 de 05 de outubro de 2020”
Ainda segundo a denunciante, o decreto afronta determinação expressa contida na Emenda Constitucional n. 107 /2020, Art. 1º, VI, em que “especificamente à matéria de propaganda eleitoral, o legislador constitucional não autorizou interferência de autoridade municipal, salvo quando amparado parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada “sendo a fumaça do bom direito a vedação a limitação dos atos de propaganda eleitoral pela legislação municipal, e o perigo da demora no exíguo prazo até a data das eleições para o exercício da campanha eleitoral”.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Sebastião Monteiro, afirmou que no Decreto Municipal 59/2020 não há a indicação de agravamento da situação de risco do município da Covid-19, tampouco, consta parecer prévio emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional a indicar as razões para a imposição de severas medidas de cerceamento das atividades políticas.
“Destarte, não se desconhece a grave crise que atravessamos em razão da pandemia coronavirus, que exige a imposição de regras sanitárias para evitar a sua propagação, de modo a assegurar a incolumidade pública, todavia, essa preocupação não serve de pretexto para limitar o exercício do direito de realizar reuniões políticas com eleitores em residências de candidatos, quando até mesmo se permite jogos de baralho, bilhar e outros que também podem propagar a doença”, diz trecho da decisão.
Monteiro concedeu liminar vindicada para suspender a proibição contida no inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto Municipal n. 59/2020, entretanto, para a realização na cidade e nos distritos, zona rural e agrovilas do município de Novo São Joaquim, de reuniões políticas com eleitores em residências de candidatos ou de terceiros, carreatas e passeatas, reuniões de famílias, mesmo que em âmbito residencial, deverão ser observadas as mesmas regras sanitárias estabelecidas para as igrejas, sendo elas: uso obrigatório de máscara por todos, disponibilização de álcool em gel para todos os presentes, lotação máxima de 75% da capacidade do ambiente e com distanciamento de 1,5 metro entre pessoas.