O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, concedeu pedido liminar impetrado pelo candidato ao Senado Federal Pedro Taques (Solidariedade), da coligação “Todos Somos Mato Grosso”, e determinou que o Instituto Olhar Dados fornece ao candidato todo acesso aos dados de uma pesquisa eleitoral divulgada em 29 de setembro, inclusive o sistema de controle interno da pesquisa.
A pesquisa eleitoral apontou Taques como o mais rejeitado na corrida eleitoral com 16,4% das intenções de voto, entre os 11 candidatos que disputam o pleito.
No pedido Taques argumentou que o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados da pesquisa eleitoral tem previsão na Lei nº 9.504/97 e regulamentação na Resolução TSE nº 23.600/2019. E ainda, que o acesso será “para confrontar e conferir os dados publicados. Visando imprimir celeridade e transparência no que tange as informações, pugna-se pelo envio do relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo de questionário aplicado”.
Em sua decisão, Coutinho reconheceu a legitimidade de Taques para ter acesso aos dados e decidiu: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, referente aos dados constantes na pesquisa eleitoral registrada sob os nº MT03109/2020 realizada pela empresa OLHAR DADOS, preservada a identidade dos entrevistados (Resolução TSE nº 23.600/19, art. 13, caput e § 2º)”.
Segundo consta da decisão, o instituto deverá entregar os relatórios ao solicitante da pesquisa, disponibilizando os dados também por meio digital, encaminhando os documentos para o advogado de Taques no prazo de dois dias, f”icando o requerente responsável, caso necessário, pelo fornecimento da mídia e por eventuais custos de reprografia, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 19, da Resolução TSE nº 23.600/19”.
“Intimem-se a empresa OLHAR DADOS, enviando-lhe cópia desta decisão, por meio de mensagem instantânea, para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência, nos termos do § 4º, do art. 13, da Resolução TSE nº 23.600/19” diz decisão.